RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011




RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011


Aprova a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e CIB/BA 59/2009.

A Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 193ª Reunião Ordinária do dia 02 de junho de 2011 e

Considerando a diretriz da descentralização político-administrativa, prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e as disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais;

Considerando a Portaria nº 2.031 GM/MS, de 23 de setembro de 2004 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN);

Considerando a Portaria nº 2.606 GM/MS, de 28 de dezembro de 2005 que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo (FINLACEN);

Considerando a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de novembro de 2005, que regulamenta as atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN);

Considerando a Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 399 GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas;

Considerando a Portaria nº 1.052 GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA);

Considerando a Portaria nº 204 GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Resolução CIB/BA Nº 132, de 20 de setembro de 2007 que aprova o novo desenho do Plano Diretor de Regionalização do Estado da Bahia;

Considerando a Portaria nº 3.271 GM/MS, de 27 de dezembro de 2007 que classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e institui seu fator de incentivo (FINLACEN/VISA);

Considerando a Resolução CIB/BA Nº 57, de 26 de março de 2008 que aprova a mudança do PDR, desfazendo as microrregiões de Ipirá e Bom Jesus da Lapa e realocando os municípios nas microrregiões de Feira de Santana e Santa Maria da Vitória;

Considerando a Resolução CIB/BA nº 106, de 16 de junho de 2008 que aprova a proposta de implantação da Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Estado da Bahia (RELSP);
Considerando a Portaria nº 3354 de 11 de dezembro de 2008, que estabelece as atribuições do Sistema Único de Saúde na Bahia (SUS/BA) quanto ao desenvolvimento das ações de vigilância da saúde do trabalhador.

Considerando a Portaria nº 116 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos (SIM) e nascidos vivos (SINASC), para os Sistemas de Informações em Saúde sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;

Considerando a Resolução CIB/BA nº 070, de 18 de junho de 2009 que aprova o elenco mínimo e o financiamento dos procedimentos laboratoriais de interesse para a Vigilância em Saúde que deverão ser realizados pelos Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR) e pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia (LACEN/BA);

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de serviços de saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS;

Considerando a decisão do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de pactuação do documento “Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos Instrumentos de Pactuação do SUS”, em reunião ocorrida dia 27 de agosto de 2009;

Considerando a Portaria nº 2.669, de 03 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 – 2011;

Considerando a Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), que deverá ser implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área;

Considerando a Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados e Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 3.261 GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para suspensão do repasse dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde aos municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 1.106 GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentação das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de vigilância sanitária;

Considerando a Portaria n° 323, de 5 de julho de 2010 que exclui e inclui procedimentos de Vigilância em Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.472, de 31 de agosto de 2010, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

Considerando a Portaria nº 3.204 GM/MS, de 20 de outubro de 2010 que aprova Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública;
Considerando a necessidade de atualização normativa da Vigilância em Saúde no Estado da Bahia, tendo em vista a consolidação do processo de descentralização, regionalização e integração das ações das vigilâncias epidemiológica, sanitária e em saúde ambiental, laboratorial, saúde do trabalhador, vigilância da situação de saúde e a gestão da informação de interesse da Vigilância em Saúde, bem como a integralidade das práticas de atenção à saúde.

RESOLVE

Aprovar a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e CIB/BA 59/2009.

A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído com incorreção no Art. 12º 

Salvador, 09 de junho de 2011.

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário Estadual da Saúde
Coordenador da CIB/BA

Raul Moreira Molina Barrios
Presidente do COSEMS/BA
Coordenador Adjunto da CIB/BA

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011

Abrangência e finalidade da Vigilância em Saúde

Art. 1º - A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.
Art. 2º - A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção e proteção da saúde da população, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, abrangendo:
I. A promoção da saúde: conjunto de intervenções individuais, coletivas e ambientais responsáveis pela atuação sobre os determinantes sociais da saúde;
II. A vigilância da situação de saúde: desenvolve ações de monitoramento contínuo do Estado, Região, Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à saúde, por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e o comportamento dos principais indicadores de saúde, contribuindo para um planejamento de saúde mais abrangente;
III. A vigilância epidemiológica: vigilância e controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos, como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;
IV. A vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
V. A vigilância em saúde ambiental: conjunto de ações que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à saúde;
VI. A vigilância e atenção à saúde do trabalhador: conjunto de ações e práticas sanitárias integradas que contemplam intervenções sobre os fatores determinantes e condicionantes dos riscos e agravos à saúde, em especial nos ambientes e processos de trabalho; ações de vigilância epidemiológica sobre os agravos e doenças relacionados ao trabalho; a análise da situação de saúde, monitoramento de indicadores; e a articulação de ações de assistência com as de prevenção e promoção da saúde.
VII. A vigilância laboratorial: conjunto de ações transversais aos demais sistemas de vigilância em saúde, que propiciam o conhecimento e investigação diagnóstica de agravos e verificação da qualidade de produtos de interesse de saúde pública, mediante estudo, pesquisa e análises de ensaios relacionados aos riscos epidemiológicos, sanitários, ambientais e da saúde do trabalhador. 

O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde

Art. 3º - O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde é constituído por um conjunto de organizações, serviços e práticas de saúde que se organizam em rede com o objetivo de responder aos problemas e necessidades de saúde identificada no território baiano, por meio de ações integradas de promoção e proteção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos.

Art 4º - Ao Estado – Secretaria Estadual de Saúde (SESAB) - e aos Municípios - Secretarias Municipais de Saúde (SMS) - cabe a responsabilidade pela gestão compartilhada do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, de modo que essa prática integre ações locais e regionais e resulte na efetividade da prestação de serviços individuais e coletivos de atenção à saúde, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população baiana.

Art 5º - As instâncias colegiadas de gestão do SUS estadual (Comissão Intergestora Bipartite - CIB e Colegiados de Gestão Microrregionais - CGMR) são os co-gestores do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

Art. 6º – A SESAB e as SMS deverão garantir a infra-estrutura (recursos/insumos) necessária aos trabalhos relativos à gestão e à execução das práticas de atenção à saúde do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, próprias das suas competências, bem como garantir condições de trabalho adequadas aos trabalhadores.

I. Dispor de espaço físico e equipamentos adequados ao trabalho das equipes de Vigilância em Saúde nos órgãos central, regional e municipal.
II. Adotar medidas de proteção à saúde dos trabalhadores das equipes estaduais, regionais e municipais de Vigilância em Saúde que incluam a organização e o processo de trabalho, equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI), e o acompanhamento da situação de saúde, segundo normas técnicas de saúde e de segurança no trabalho vigentes.
III. Dispor de insumos e medicamentos específicos de interesse em Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT e CIB.

Art. 7º - As equipes de Vigilância em Saúde, grupos de pessoas que atuam na vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, na vigilância em saúde do trabalhador e na vigilância laboratorial, seja no âmbito estadual, regional e municipal, deverão ser compostas por trabalhadores com formação e qualificação necessárias à efetiva execução das suas ações.
I. A composição dessas equipes quanto à quantidade, formação profissional e qualificação dos trabalhadores deverá levar em consideração os objetivos e a abrangência das ações de Vigilância em Saúde, bem como o perfil sanitário e epidemiológico do território.
II. Exigências quanto à formação dos profissionais são apresentadas no interior do ANEXO II.

Art. 8º - Os Sistemas de Informação em Saúde (SIS) são recursos indispensáveis para as práticas de Vigilância em Saúde, cabendo à SESAB e às SMS a gestão e o uso apropriado dos seus dados e informações.

I. A gestão dos SIS de interesse da Vigilância em Saúde, citados no ANEXO II, constitui-se numa ação permanente das instituições, serviços e equipes de saúde que participam do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia.

Art. 9º - O elenco pactuado de ações de Vigilância em Saúde (VISAU) que devem ser realizadas pelo ente estadual e municipal no Estado da Bahia é descrito no anexo II, estando agrupado segundo dimensões que abrangem as suas práticas gerencias, de educação permanente e comunicação em saúde, e de promoção e proteção da saúde e prevenção de riscos e danos.

I. As ações específicas das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, saúde do trabalhador e laboratorial foram elencadas observando-se as suas intervenções próprias, porém interdependentes e cooperativas entre si e em relação às demais ações e redes de atenção à saúde, às quais deverão se articular, especialmente com aquelas referentes à Atenção Primária\Atenção Básica em Saúde.

II. As ações de competência do ente municipal foram estabelecidas observando-se a necessária descentralização e regionalização das ações de VISAU no Estado da Bahia, entretanto, qualquer município poderá realizar as ações definidas para aqueles posicionados como pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde, na dependência da sua capacidade para executar as ações elencadas, bem como em decorrência da situação de saúde loco-regional.

III. Na ocorrência da situação anterior, a assunção de ações elencadas como de competência dos municípios pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde deverá ser manifestada pelo município e pactuada na CIB.

Art. 10º - Os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o grau de complexidade das ações para gerenciamento do risco sanitário são apresentados no ANEXO III. O agrupamento orienta a responsabilização dos municípios na execução das ações, e será utilizado para efeito de pactuação quanto ao repasse dos recursos federais e estaduais do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária (TFVISA).

I. Os municípios podem ampliar a sua responsabilidade de gerenciamento do risco sanitário, na dependência da sua capacidade para executar as ações nos estabelecimentos existentes no território.

Art. 11º - Os recursos financeiros federais para financiamento das ações de Vigilância Sanitária serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde (FMS) pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1106/2010 ou outras normas que vierem a alterá-la, complementá-la ou substituí-la.

I. Todas as SMS receberão automaticamente os recursos federais referentes ao Piso Estruturante do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária (TFVISA).

II. O repasse dos recursos federais referentes ao Piso Estratégico do TFVISA será feito para os municípios que pactuarem e executarem ações a partir do Grupo 1.

III. A SESAB repassará incentivo financeiro do TFVISA do Estado da Bahia para as SMS que pactuarem e executarem ações de gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos constantes nos Grupos 2, 3 e 4, de acordo com o disposto no ANEXO IV.

Art. 12º - Com vistas a definição de incentivo estadual único para as ações de VISAU, a ser repassado pela SESAB ás SMS, será estabelecida uma Comissão com representantes dos gestores estadual e municipal para no prazo de 90 dias, a contar da data sua constituição, elaborar e encaminhar a proposta à CIB.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011

Elenco pactuado de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com as competências compartilhadas e/ou específicas do ente estadual e municipal, segundo dimensões do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde

Dimensões / Ações

Competências

Todos os municípios
Municípios pólo de microrregião
Municípios referência macrorregião
SESAB

1. Gestão do Sistema de Vigilância em Saúde (VISAU)





1.1. Realizar a análise e monitoramento da situação de saúde do território de abrangência com vistas ao planejamento das ações.
X



X


1.2. Planejar as ações de VISAU no território de abrangência, inserindo-as no Plano de Saúde e Programação Anual de Saúde
X



X


1.3. Definir e pactuar metas e indicadores para monitoramento e avaliação da VISAU, de acordo com as prioridades locais, regionais e estaduais e em atendimento aos pactos realizados pelas instâncias de gestão colegiada do SUS.  
X



X


1.4. Estabelecer processo permanente para monitorar e avaliar os indicadores pactuados.
X



X


1.5. Elaborar relatórios periódicos que apresentem a avaliação do Sistema de VISAU no território de abrangência, inclusive o desempenho financeiro dos recursos destinados às suas ações.
X



X


1.6. Inserir no Relatório Anual de Gestão a avaliação das ações de VISAU, inclusive o desempenho financeiro dessas.
X



X


1.7. Realizar apoio matricial as SMS na área de Vigilância em Saúde.



X


1.8. Implantar Câmaras Técnicas de Vigilância em Saúde na CIB e nos CGMR.

X


X


1.9. Elaborar Plano de Integração da Atenção Básica e VISAU e aprovar no Conselho de Saúde e na CIB.
X



X


1.10. Participar da organização das redes assistenciais de saúde, considerando a definição dos serviços que deverão compor a rede de referência em VISAU.



X


1.11. Orientar as equipes da Atenção Básica no desenvolvimento de ações de VISAU.
X





1.12. Desenvolver ações intersetoriais para promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde
X



X


1.13. Realizar Conferências Temáticas de interesse em VISAU, com vistas a discussão e priorização coletiva de políticas, planos, projetos e estratégias de ação regionalizadas.

X

X

X


1.14. Apresentar propostas para discussão e deliberação de ações regionalizadas de VISAU nos CGMR.
X



X


1.15. Participar de fóruns intersetoriais de gestão de recursos hídricos, meio ambiente, desenvolvimento urbano, transporte, dentre outros.
X



X


1.16. Desenvolver estratégias de integração das ações de vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e vigilância laboratorial no território de abrangência.
X



X


1.17. Elaborar normas técnicas e protocolos para orientar as ações de VISAU no Estado da Bahia.



X


2. Gestão dos Sistemas de Informação de interesse da VISAU

2.1. Coordenar, monitorar e avaliar os Sistemas de Informação sobre Mortalidade (SIM), sobre Nascidos Vivos (SINASC), sobre Notificação de Agravos (SINAN), bem como acompanhar outros sistemas de base populacional de interesse para a VISAU.
X



X


2.2. Coordenar, monitorar e avaliar os Sistemas de Informações Gerenciais relacionados a ações de VISAU: Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI),  Sistema de Informação de Febre Amarela e Dengue (SISFAD), Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária (SINAVISA), Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (SISSOLO) e Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA).
X



X


2.3. Coordenar, monitorar e avaliar o Sistema de Informações Gerenciais de Laboratório (SMART-LAB).

X




2.4. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde na Bahia, bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre a situação de saúde de áreas e grupos populacionais específicos.



X


2.5. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde, bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre a situação de saúde do município, de acordo com a disponibilidade de recursos técnicos e logísticos, em apoio à tomada de decisão.
X





2.6. Elaborar, divulgar e disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde da macro ou da microrregião.

X

X



2.7. Produzir, quando necessário, e divulgar Manuais para a Operacionalização dos Sistemas de Informações de Saúde de interesse da Vigilância em Saúde (SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SMART-LAB, SINAVISA, Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA).



X


2.8. Produzir e divulgar material informativo sobre Informação em Saúde e sobre os Sistemas de Informação de interesse em VISAU para profissionais de saúde e população em geral.
X



X


2.9. Coletar, digitar e manter atualizado o processamento dos dados do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SINAVISA Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA.
X





2.10. Transferir regularmente os lotes do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE e SIPCDC, para a SESAB.
X





2.11. Supervisionar as Unidades de Saúde com problemas relacionados ao registro de dados nas fichas de notificação, encerramento dos casos notificados, nascimentos e óbitos.
X





2.12. Identificar locais de sepultamento e desenvolver ações para a adequação desses cemitérios às normas vigentes, com vistas à diminuição do sub-registro de óbitos.
X





2.13 Realizar busca ativa de óbitos e nascimentos em cartórios e Estabelecimentos/Unidades de Saúde e outras fontes, com vistas a diminuir o sub-registro e subnotificação destes eventos.
X





2.14 Realizar busca ativa de doenças e agravos de notificação obrigatória nas Unidades de Saúde.
X





2.15. Orientar profissionais médicos para o preenchimento completo e correto da Declaração de Óbito (DO), com vistas à redução de causas mal definidas e inconsistências em outros campos do documento.
X



X


2.16. Codificar as causas de óbitos registradas na DO para posterior processamento dos dados no SIM.
Todos os municípios que tenham codificador capacitado
X

X



2.17. Cadastrar as ações, os serviços e os profissionais de Vigilância Sanitária, Ambiental, Epidemiológica, Laboratorial e Vigilância em Saúde do Trabalhador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
X



X


2.18. Criticar e digitar mensalmente os procedimentos de VISAU – passíveis de registro - no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
X















3. Educação Permanente e Comunicação em Saúde

3.1. Capacitar profissionais do SUS de acordo com necessidades loco-regionais e estadual, visando a implantação e/ou implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção à Saúde.



X


3.2. Capacitar profissionais do SUS de com acordo as necessidades regionais, visando a implantação e/ou implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção à Saúde.


X



3.3. Capacitar profissionais dos SUS, de com acordo as necessidades locais, visando a implantação e/ou implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção à Saúde.
X





3.4. Capacitar profissionais de saúde para execução das práticas específicas de VISAU (vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do trabalhador, vigilância laboratorial)
X



X


3.5. Capacitar profissionais do SUS para a análise de situação de saúde.
X



X


3.6. Capacitar profissionais do SUS para implantar, gerenciar e operacionalizar os SIS de interesse em VISAU nos níveis estadual, regional e municipal de saúde.



X


3.7. Capacitar profissionais do SUS para acesso e utilização/análise de banco de dados nacional e estadual, principalmente por meio das ferramentas Tabnet e Tabwin.



X


3.8. Capacitar profissionais das SMS para codificação das causas de óbitos.



X


3.9. Capacitar trabalhadores das SMS e das equipes de VISAU para o registro, coleta, digitação, processamento e transferência de dados dos SIS de interesse em VISAU.
X





3.10. Desenvolver atividades docente-assistenciais (Residência Médica, estágios curriculares, visitas técnicas) em parceria com Universidades.
X



X


3.11. Produzir material educativo sobre o controle, prevenção e redução de riscos e agravos à saúde; riscos sanitários associados ao consumo de produtos e à utilização de serviços; prevenção das doenças e agravos relacionados ao trabalho, contribuindo para a mobilização e atuação dos grupos sociais na promoção e na defesa das condições de vida e saúde.
X



X


3.12. Desenvolver estratégias de comunicação em saúde e difusão de informações.
X



X


3.13. Emitir alertas sanitários (comunicação de risco) para a população do território de abrangência.
X



X


4. Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica





4.1. Notificar as doenças e agravos de notificação compulsória, nascimentos, óbitos, eventos adversos temporalmente associados à vacinação, surtos e agravos inusitados e outras emergências de saúde pública, atendendo ao Regulamento Sanitário Internacional vigente.
X



X


4.2. Realizar busca ativa de casos de doenças e agravos de notificação compulsória nas Unidades de Saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território, com vistas a desencadear medidas de prevenção e controle adequadas e oportunas.
X





4.3. Realizar diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças de interesse para a Saúde Pública.
X





4.4. Realizar busca ativa de faltosos a vacinação e a tratamento padronizado de doenças.
X





4.5. Investigar os casos de doenças e agravos de notificação compulsória e investigação obrigatória, eventos adversos pós-vacinação, óbitos que necessitem investigação e surtos, observando o encerramento oportuno e adoção de medidas de controle adequadas e oportunas.
X





4.6. Investigar e monitorar os casos de óbitos materno, infantil e fetal conforme normas estabelecidas.
X





4.7. Realizar atividades de vigilância de eventos sentinela.





4.8. Estruturar o componente estadual da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) com o objetivo de investigar em parceria com os municípios, os agravos inusitados, doenças emergentes e outras emergências de saúde pública, garantindo resposta rápida às ocorrências e encerramento oportuno.



X


4.9. Estruturar o componente municipal da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS).


X



4.10. Realizar vacinação de rotina em conformidade com o calendário básico de vacinação  e metas estabelecidas.
X





4.11. Realizar vacinação de campanha e estratégias de intervenção, conforme situação epidemiológica.
X





4.12. Realizar vacinação de bloqueio.
X




4.13. Implantar Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE).

X




4.14. Implantar/implementar a vigilância das coberturas vacinais.
X



X


4.15 Monitorar os serviços de vacinação públicos e privados quanto às boas práticas de vacinação (rede de frio, cumprimento de normas técnicas).
X



X


4.16. Monitorar o armazenamento, controle, distribuição de imunobiológicos em conformidade com as normas técnicas vigentes.
X



X


4.17. Garantir o suprimento de insumos estratégicos de prevenção, medicamentos específicos e outros.





4.18. Capturar, apreender, controlar e/ou eliminar hospedeiros, reservatórios e vetores que representem risco à saúde humana.
X



X


4.19. Identificar e alojar adequadamente reservatórios, hospedeiros e vetores que representem risco à saúde humana.

X


X


4.20 Aplicar inseticida para interrupção de surtos/endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV – UBV pesado.



X


4.21. Aplicar inseticida para interrupção de surtos/ endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV – UBV portátil.



X


4.22. Realizar o controle químico e biológico de vetores e eliminação de criadouros.
X





4.23. Notificar os óbitos de animais de interesse epidemiológico e epizootias.
X



X


4.24. Investigar e monitorar os óbitos de animais de interesse epidemiológico e epizootias.

X




4.25. Implantar Núcleos Hospitalares de Vigilância Epidemiológica.



X


4.26. Elaborar e gerenciar planos de eliminação e erradicação de doenças e agravos sob vigilância.

X


X


4.27. Executar atividades de Vigilância Epidemiológica de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com a ANVISA.


X

X


4.28. Integrar as ações de Vigilância Epidemiológica às atividades das equipes de Atenção Primária em Saúde - APS.
X





4.29. Incorporar os Agentes de Controle de Endemias às Equipes de Saúde da Família.
X





4.30. Implantar estratégia de tratamento diretamente supervisionado (DOT).
X





4.31. Estruturar a vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis (DANT) integrando-as às ações da APS.
X





4.32. Implantar Núcleos de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde.

X




4.33. Notificar e monitorar os casos de violência doméstica, sexual e outras violências conforme normas estabelecidas.
X





4.34. Desenvolver ações de promoção da saúde voltadas para redução e controle de fatores de risco das DANT, a exemplo do tabagismo, sedentarismo e alimentação não saudável.
X





5. Rede Estadual de Vigilância Sanitária (VISA)

5.1. Estruturar e coordenar o componente estadual do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação vigente.



X


5.2. Propor parâmetros e critérios para a execução/ responsabilização das ações de Vigilância Sanitária (VISA) no nível de gestão estadual e municipal, considerando a complexidade dos serviços/ estabelecimentos existentes, e atendendo as diretrizes do SUS na descentralização e regionalização das ações.



X


5.3. Estruturar e coordenar o componente municipal do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação vigente, considerando a complexidade dos serviços localizados em seu território e a capacidade instalada da SMS.
X





5.4. Dispor de estrutura administrativa e operacional para o desenvolvimento das atividades de Vigilância Sanitária (VISA), conforme as orientações técnicas e normatizações.
X



X


5.5. Cadastrar e atualizar no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SINAVISA), ou outro que vier a substituí-lo, os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no seu território.
X





5.6. Dispor de estrutura e instrumentos legais para o desenvolvimento das atividades de VISA.
X



X


5.7. Emitir a licença sanitária para os estabelecimentos sujeitos a fiscalização da VISA que estiverem em cumprimento com as normas sanitárias vigentes.     
X



X


5.8. Publicar Ato Legal em consonância com o Artigo 15º, Inciso XX da Lei 8.080/90, para definir a instância de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária.
X



X


5.9. Designar oficialmente os servidores que realizarão ações de fiscalização e investigação epidemiológica sanitária, habilitando-os a exercê-las.
X



X


5.10. Estabelecer a forma e os mecanismos de arrecadação para o recolhimento das taxas tributárias e multas decorrentes do Poder de Polícia, as que deverão reverter, exclusivamente, para o financiamento de ações de VISA.
X



X


5.11. Instituir as instâncias hierárquicas para análise e julgamento das defesas e recursos no âmbito dos processos administrativos sanitários
X



X


5.12. Instaurar o processo administrativo sanitário conforme competências, utilizando normas padronizadas para os procedimentos administrativos e fiscais.
X



X


5.13. Garantir apoio e assessoria jurídica na análise e soluções dos problemas decorrentes dos processos administrativos sanitários.
X



X


5.14. Realizar ações de controle de riscos decorrentes do processo produtivo de bens e serviços.
Estabelecimentos constantes no GR 1 do ANEXO III
Estabelecimentos constantes nos Grupos 1 e 2 do ANEXO III

Estabelecimentos constantes nos Grupos 1, 2, 3 e 4 do ANEXO III

Em caráter suplementar e complementar aos municípios


5.15. Realizar ações de controle sanitário em estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e/ou fabricantes de produtos sujeitos às ações de VISA

5.16. Desenvolver ações de gerenciamento do risco sanitário em parceria com Agricultura, Saneamento, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e órgãos afins.
X



X


5.17. Dispor na equipe de VISA de profissionais de nível técnico e de nível superior da área de saúde, ou outra formação de nível superior devidamente capacitado em VISA, para a realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 1 e 2.
X

X

X



5.18. Dispor na equipe de VISA de profissionais da área de farmácia, de outras áreas da saúde, e de alimentos para a realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 3 e 4.


X

X


5.19. Realizar coletas de amostras para monitorar produtos de interesse do perfil epidemiológico do território, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de produtos e serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme as legislações vigentes.

X

X

X


5.20. Verificar a qualidade de produtos através análise de controle e/ou fiscal, como parte de programas de monitoramento, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de produtos e serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme as legislações vigentes.

X

X

X


5.21. Desenvolver atividade para promoção da saúde e controle de risco sanitário em articulação com as equipes de Atenção Primária/Atenção Básica.
X





5.22. Buscar recursos técnicos e científicos nas Entidades e Órgãos de ensino e pesquisa para apoiar as ações de VISA.
X



X


5.23. Realizar ações de controle de infecção hospitalar conforme previsto na Lei Federal nº 9431/97 e Portaria GM\MS nº 2616/98 ou as que venham a substituí-las.
X



X


5.24. Receber e investigar denúncias e manifestações relacionadas a VISA e em saúde ambiental que se constituírem fontes de risco à saúde coletiva e adotar medidas para proteção da saúde.
X



X


5.25. Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação sanitária e procedimentos legais à população, técnicos da área de vigilância e ao setor regulado.  
X



X


5.26. Realizar a vigilância de póscomercialização, em farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância, cosmetovigilância e demais áreas pertinentes, conforme legislações vigentes.



X


5.27. Notificar queixas técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à VISA.
X



X


5.28. Realizar investigação epidemiológica e sanitária das queixas técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à VISA.


X

X


5.29. Monitorar a propaganda veiculada nos meios de comunicação dos produtos sujeitos a VISA com objetivo de garantir a segurança e eficácia dos mesmos.
X



X


5.30. Emitir e disseminar informações relativas à vigilância de póscomercialização através de resoluções, comunicação de risco e alertas sanitários.
X



X


5.31. Disponibilizar dados e informações das queixas técnicas e eventos adversos registrados no Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária – NOTIVISA.
X



X












6. Rede Estadual de Vigilância em Saúde Ambiental





6.1. Analisar relatórios de controle dos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano enviados pelas prestadoras dos serviços para posterior adoção e implementação de medidas pertinentes.
X





6.2. Analisar e aprovar o plano de amostragem de controle junto às prestadoras e responsáveis por soluções alternativas coletivas.
X





6.3. Coletar amostras nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo humano.
X





6.4. Analisar os resultados de amostras de água para consumo humano e adotar as medidas quando as mesmas estiverem em desacordo com os padrões vigentes
X





6.5. Inspecionar os sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo humano.
X



X


6.6. Analisar dados epidemiológicos sobre as doenças diarréicas agudas para detecção de surtos e doenças de transmissão hídrica.
X





6.7. Investigar, em parceria com órgãos intra e intersetoriais surtos e doenças de transmissão hídrica em parceria com instâncias e instituições responsáveis pelo abastecimento de água para consumo humano.
X



X


6.8. Elaborar e enviar à SESAB o Instrumento de Identificação de Municípios de Risco para a Vigilância Ambiental em Saúde, relacionada à Qualidade do Ar.
Municípios em situação de risco




6.9. Identificar e cadastrar no SISSOLO áreas com populações expostas ou potencialmente expostas a solo contaminado por contaminantes químicos.
Mun q possuem área contaminada ou potencialmente contaminada




6.10. Apoiar a elaboração e implantação do Protocolo de Atenção Integral a Saúde para Populações Expostas a Contaminantes Químicos.
Municípios que possuem área contaminada ou potencialmente contaminada


X


6.11. Apoiar a elaboração de Avaliação de Risco à Saúde Humana.

Municípios que possuem área contaminada ou potencialmente contaminada


X


6.12. Cadastrar e acompanhar a Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos.

Municípios que possuem área contaminada ou potencialmente contaminada


X


6.13 Cadastrar no SISAGUA os sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo humano.
X














7. Rede Estadual de Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT)





7.1. Formular e coordenar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador do SUS Bahia.



X


7.2. Coordenar a Rede Estadual de Saúde do Trabalhador (RENAST).



X


7.3. Realizar ações de Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT) em caráter complementar e suplementar aos municípios.



X


7.4. Realizar ações de VISAT considerando os eixos de atuação e graus de complexidade definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador (PLANEST).
X



X


7.5. Notificar no SINAN os agravos e doenças relacionadas ao trabalho (DRT).
X



X


7.6. Avaliar as condições de ambientes e processos de trabalho em graus crescentes de complexidade, considerando o perfil produtivo, epidemiológico e capacidade técnica em cada território.
X



X


7.7. Intervir sobre os fatores de risco identificados nos ambientes e processos de trabalho.
X



X


7.8. Investigar as DRT e os acidentes de trabalho graves com óbito.

X


X


7.9. Elaborar e desenvolver programas ou projetos específicos de VISAT, integrando as demais redes de VISAU no seu planejamento, execução, monitoramento e avaliação.

X


X


7.10. Assegurar retaguarda técnica ambulatorial para avaliação clínica, diagnóstica e para acompanhamento dos casos de maior complexidade de trabalhadores com agravos relacionados ao trabalho.

X


X


7.11. Orientar as instituições e serviços de saúde para o diagnóstico e notificação das DRT.
X



X


7.12. Produzir conhecimento e desenvolver tecnologias de intervenção em VISAT.



X


8. Rede Estadual de Vigilância Laboratorial





8.1. Estruturar e coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública (RELSP), com foco para os Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR) e Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia.



X


8.2. Definir e/ou revisar periodicamente, mediante análise da situação de saúde loco-regional e capacidade instalada dos serviços, o elenco mínimo de exames de investigação diagnóstica de responsabilidade da RELSP, assessorando os laboratórios da rede na implantação de metodologias analíticas, bem como no estabelecimento de critérios e fluxos para encaminhamentos de amostras para investigação complementar no LACEN-BA.



X


8.3. Promover a gestão logística de insumos e equipamentos para o LACEN-BA e RELSP.



X


8.4. Assessorar tecnicamente a RELSP para implantação e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança (SGQB), mediante a elaboração dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP), realização de capacitações específicas do sistema da qualidade e auditorias internas. 



X


8.5. Assessorar a RELSP para implantação e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), estabelecendo indicadores de avaliação de desempenho.



X


8.6. Assessorar tecnicamente os LMRR para organização e implantação de postos de coleta, na sua área de abrangência, visando a potencializar a descentralização das ações e ampliar o acesso aos serviços de vigilância laboratorial.



X


8.7. Definir critérios e parâmetros que possibilitem a classificação dos laboratórios da RELSP.



X


8.8. Dispor nos Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia de responsável técnico com formação superior nas áreas de farmácia, biologia ou biomedicina, para gerenciar ações, bem como equipe técnica e administrativa para operacionalizar atividades laboratoriais.



X


8.9. Realizar, por meio dos Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia, análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água e entomologia, provenientes dos municípios integrantes à regional de saúde, referenciando, quando necessário, amostras para o LACEN-BA.



X


8.10. Disponibilizar aos LMRR e Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia, serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais fornecidos pelo LACEN-BA.



X


8.11. Realizar a subcontratação de ensaios para encaminhamento de amostras para os Laboratórios de Referência Nacional, limitada aos casos de inexistência de metodologia analítica implantadas no LACEN-BA.



X


8.12. Realizar e coordenar o programa de avaliação externa da qualidade dos exames.



X


8.13. Disponibilizar à RELSP sistema de informação específico para gerenciamento das ações laboratoriais.



X


8.14. Manter atualizado sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais e analisar os dados de forma a subsidiar o processo decisório.

X


X


8.15. Elaborar e divulgar notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais, em caráter complementar à atuação federal.



X


8.16. Monitorar e avaliar serviços e ações, através de supervisões, auditorias internas, externas, estudos analíticos, ensaios de proficiência e pesquisas técnico-científicas.



X


8.17. Cooperar e executar as ações de vigilância laboratorial em caráter complementar e excepcionalmente de forma suplementar, desde que superada a capacidade regional ou municipal e/ou em casos de riscos epidemiológicos, sanitários e ambientais para o Estado.



X


8.18. Implantar e manter Postos de Coleta em condições adequadas de funcionamento, conforme padrões estabelecidos pela Legislação Sanitária, e dispor de equipe técnica e administrativa para realização das atividades de vigilância laboratorial.
X





8.19. Identificar as necessidades de atividades laboratoriais em âmbito local, mediante análise da situação de saúde do município, de forma a subsidiar a implantação e implementação de metodologias nos laboratórios de referência regional.
X





8.20. Realizar coleta, acondicionamento e transporte das amostras para os laboratórios de referência de sua área de abrangência e/ou LACEN-BA, conforme fluxo estabelecido.
X





8.21. Dispor de sistema de gerenciamento de informações, caso exista laboratório local, que possibilite monitorar e avaliar as ações laboratoriais e os seus efeitos localmente, de forma a subsidiar, inclusive, a implantação de novas metodologias, conforme orientação do LACEN-BA.
X





8.22. Elaborar e divulgar notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais.
X





8.23. Adquirir insumos, equipamentos e contratar serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais, quando dispor de laboratório local.
X





8.24. Realizar contínua e sistematicamente ações de monitoramento e avaliação das atividades de vigilância laboratorial, estabelecendo intercâmbio com os laboratórios regionais e LACEN-BA.
X




8.25. Dispor de estrutura física e responsável técnico com formação superior nas áreas de farmácia, patologia clínica ou biomedicina, para gerenciar ações, bem como equipe técnica e administrativa para operacionalizar atividades laboratoriais.

X




8.26. Identificar as necessidades das atividades laboratoriais para a sua área de abrangência, mediante análise da situação de saúde loco-regional e implantar as metodologias pertinentes, conforme orientação do LACEN-BA.

X




8.27. Realizar análises laboratoriais para atender a população da sua área de abrangência, em observância ao elenco mínimo de exames estabelecido no Projeto da Rede de Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR), o qual pode ser alterado mediante necessidade ou demanda da microrregião, através da repactuação ou aditivos contratuais.

X




8.28. Acompanhar a implantação e organização dos Postos de Coleta na sua área de abrangência com apoio técnico e operacional dos municípios, observando-se as normas sanitárias vigentes.

X




8.29. Estabelecer conjuntamente com os municípios da sua área de abrangência, fluxo de encaminhamento de amostras referenciadas e resultados dos ensaios analíticos.

X




8.30. Planejar e gerenciar insumos, equipamentos e informar sistematicamente plano de necessidades ao LACEN-BA.

X




8.31. Gerenciar o recebimento, acondicionamento e utilização dos insumos laboratoriais, bem como o transporte para o LACEN-BA de amostras que requeiram análise complementar. 

X




8.32. Implantar e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança (SGQB), de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo LACEN-BA.

X




8.33. Participar efetivamente do programa de avaliação externa da qualidade dos exames.

X




8.34. Implantar e manter atualizado sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais, analisar os dados e socializar as informações junto à rede de serviços laboratoriais.

X




8.35. Contratar serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais adquiridos com recursos próprios.

X





ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011

Estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o grau de complexidade das ações para gerenciamento do risco sanitário


Estabelecimentos

Academia de ginástica

Açougue

Armazém e empório

Bar, lanchonete e similares.

Cantina escolar e fornecimento de alimentação do escolar

Casa de produtos naturais

Cinema, teatro, casa de espetáculos e similares.

Clínica de Reabilitação e Fisioterapia

Clube recreativo e piscina de uso público

Comércio ambulante de alimentos

Comércio de Frangos, Peixes e mariscos.

Comércio varejista de cosméticos e produtos para a saúde

Consultório médico geral, pediátrico, ginecológico, psicologia, acupuntura e outros.
Grupo 1
Depósito de produtos de interesse à saúde

Empresa de limpeza de fossas

Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde.

Empresa de representação de serviços de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades operacionais)

Escola, creche, orfanato.

Estação rodoviária e ferroviária

Feira livre e típica

Hotel, motel e similares.

Instituição de Longa Permanência para Idosos, casa de repouso.

Laboratório e Oficina de prótese odontológica

Lavanderia comercial

Mercado, supermercado e hipermercado.

Necrotério, cemitério, crematório, carro mortuário, tanatório e sala de vigília (velório)

Ótica e laboratório ótico

Padaria, confeitaria, sorveteria, congelados e Buffet

Quitanda, casa de frutas.

Restaurante e refeitório

Serviços de estética, salão de beleza, barbearia, casa de banho, sauna e congêneres sem responsabilidade técnica.

Transportadora de produtos de interesse à saúde

Unidade Prisional e Unidade de Atendimento Sócio-Educativa.


Estabelecimentos

Casa de parto natural

Clínica e Consultório Odontológico tipo I

Clínica Médica

Policlínica

Estúdio ou gabinete de tatuagem

Unidade de Pronto Atendimento (UPA)

Centro de Saúde, Posto de Saúde e Unidade Mista

Clínica Modular (odontológica)

Clínica Veterinária e Consultório veterinário
Grupo 2
Dispensário de medicamentos

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de alimentos e seus produtos afins

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de cosméticos e saneantes

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de medicamentos: micro e pequenas empresas com ou sem autorização especial de funcionamento

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa

Drogaria

Indústria de alimentos: micro e pequenas empresas produtoras de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro na ANVISA

Micro e pequenas empresas produtoras de cosméticos e saneantes classificados como risco I

Posto de coleta laboratorial (definido pela RDC 302/05)

Posto de medicamentos

Unidade de Saúde da Família – USF

Unidade móvel de assistência à saúde

Unidade móvel odontológica (com ou sem equipamento de Raios X)

Empresa aplicadora de saneantes domissanitários

Laboratório clínico e de citopatologia

Laboratório e oficina de órtese e prótese

Micro e pequena empresa produtora de produtos para a saúde dispensados de registro na ANVISA

Serviço de Atenção Domiciliar (público ou privado - home care).

Clínica e Consultório Odontológico tipo II

Clínica de implante dentário e cirurgia

Clínica e Policlínica de ensino Odontológico

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de insumo para produção de cosméticos, saneantes e produtos para a saúde

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de medicamento de médio e grande porte

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de médio e grande porte de produtos para a saúde

Hospital de pequeno porte

Hospital Psiquiátrico

Indústria produtora de alimentos de médio e grande porte com produtos dispensados de registro na ANVISA

Indústria de produtos para a saúde de médio e grande porte dispensados de registro na ANVISA

Instituto de Radiologia Odontológica ou Serviço de Radiologia Odontológica

Laboratório de Análises de Alimentos e Água

Lavanderia industrial (Unidade de processamento de roupas de serviços de saúde)

Policlínica Odontológica

Serviço de Alimentação: - institucional - próprio ou terceirizado (Cozinha Industrial) – Concessionária

Serviços de imagem (USG, ECODOPPLER)



Estabelecimentos

Centro de Referência Estadual

Centro de Referência  Municipal

Sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto sanitário.
Grupo 3
Banco de Leite Humano

Distribuidora/ Importadora/ Exportadora de insumos farmacêuticos.

Hospital e Unidade de Saúde de média complexidade.

Central de Triagem Laboratorial de Doadores – CTLD

Indústria de alimentos de pequeno, médio e grande porte de produtos com registro obrigatório na ANVISA.

Indústria de produtos para a saúde sem  registro obrigatório na ANVISA

Serviço de Radiodiagnóstico médico e veterinário


Estabelecimentos

Farmácia de Manipulação com ou sem autorização especial

Agência Transfusional (AT)

Unidade de Coleta e Transfusão - UCT.

Serviço de terapia renal substitutiva.

Hemocentro Coordenador – HC

Hemocentro Regional – HR

Hospital e Unidade de Saúde de alta complexidade.
Grupo 4
Indústria produtora de cosméticos com grau de risco II

Indústria produtora de saneantes com grau de risco II

Indústria produtora de medicamentos

Indústria produtora de insumos farmacêuticos

Distribuidora fracionadora de insumos

Indústria de produtos para a saúde com  registro obrigatório na ANVISA

Núcleo de Hemoterapia – NH

Serviço de esterilização e/ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), plasma e outras tecnologias específicas.

Serviço de medicina nuclear

Serviço de nutrição enteral e parenteral

Serviço de quimioterapia

Serviço de radioterapia e outros que utilizam fontes radioativas

Banco de órgãos, medula óssea, células embrionárias.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011

Sobre o repasse de incentivo financeiro do Teto de Vigilância Sanitária do Estado da Bahia para as Secretarias Municipais de Saúde.

As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar à Diretoria Regional de Saúde (DIRES) a relação de estabelecimentos existentes no território, de acordo com os grupos do Anexo III, juntamente com solicitação do Secretário Municipal de Saúde manifestando a ampliação para o grupo 2. O município deverá assumir todas as ações para gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos relacionados.

A DIRES emitirá parecer quanto à proposta do município em atendimento a Resolução de Vigilância em Saúde. O parecer conclusivo será encaminhando à DIVISA que submeterá à homologação na CIB.

Os municípios poderão, a qualquer momento, ampliar a sua responsabilidade de gerenciamento dos Grupos descritos no Anexo III desta Resolução. A pactuação de um grupo implica em assumir todas as ações do grupo anterior.

O incentivo financeiro de que trata o inciso III do Artigo 11º desta Resolução será instituído a partir do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária – TFVS do Estado da Bahia, da Fonte 48, e repassado para Secretarias Municipais de Saúde que pactuarem e executarem ações estratégicas de Vigilância Sanitária dos Grupos 2, 3 e 4 definidos no Anexo III.

Para receber o incentivo os municípios deverão, simultaneamente:
I – Desenvolver as ações definidas nesta Resolução;
II – Alimentar regularmente o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária adotado pelo Estado;
III - Informar conta bancária específica: número do banco, da agência e conta corrente; CNPJ do Fundo Municipal de Saúde da Vigilância Sanitária para repasse dos recursos financeiros correspondentes.

O incentivo será repassado mensalmente aos municípios de acordo com a opção por uma das situações abaixo indicadas:
I - O município que executar as ações do Grupo 2 receberá R$ 0,05 habitante/ano;
II - O município que executar as ações do Grupo 3 receberá mais R$ 0,05 habitante/ano;
III - O município que executar as ações do Grupo 4 receberá mais R$ 0,10 podendo chegar até R$ 0,20 habitante/ano de incentivo estadual.

Os municípios pela presente deliberação CIB farão jus aos recursos, transferidos do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente para o Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme a situação escolhida e mediante planilha enviada pela DIVISA/SUVISA mensalmente ao FESBA.

A não realização das ações estratégicas pactuadas, a que se refere esta Resolução, verificada por auditoria do SUS ou supervisão da DIVISA, implicará na suspensão do recurso financeiro do piso estratégico e do incentivo financeiro mensal repassado pelo Estado, de acordo com a homologação da CIB.

A descontinuidade do envio das informações através do sistema de informação oficial implicará em suspensão automática do repasse dos incentivos financeiros (piso estratégico e incentivo estadual).

Nenhum comentário:

Postar um comentário