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RESOLUÇÃO
CIB Nº 084/2011
Aprova
a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que
apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado
e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema
Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada,
solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de
sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e
CIB/BA 59/2009.
A
Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o decidido na 193ª Reunião Ordinária do dia 02 de
junho de 2011 e
Considerando
a diretriz da descentralização político-administrativa, prevista na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e as
disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais;
Considerando
a Portaria nº 2.031 GM/MS, de 23 de setembro de 2004 que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN);
Considerando
a Portaria nº 2.606 GM/MS, de 28 de dezembro de 2005 que classifica os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo (FINLACEN);
Considerando
a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de novembro de 2005, que regulamenta as
atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a
periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio
do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN);
Considerando
a Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras
providências;
Considerando
a Portaria nº 399 GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde;
Considerando
a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta a
implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão e
seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o
monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e
metas;
Considerando
a Portaria nº 1.052 GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano
Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA);
Considerando
a Portaria nº 204 GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e
controle;
Considerando
a Resolução CIB/BA Nº 132, de 20 de setembro de 2007 que aprova o novo desenho
do Plano Diretor de Regionalização do Estado da Bahia;
Considerando
a Portaria nº 3.271 GM/MS, de 27 de dezembro de 2007 que classifica os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e institui seu fator de
incentivo (FINLACEN/VISA);
Considerando
a Resolução CIB/BA Nº 57, de 26 de março de 2008 que aprova a mudança do PDR,
desfazendo as microrregiões de Ipirá e Bom Jesus da Lapa e realocando os
municípios nas microrregiões de Feira de Santana e Santa Maria da Vitória;
Considerando
a Resolução CIB/BA nº 106, de 16 de junho de 2008 que aprova a proposta de
implantação da Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Estado da Bahia
(RELSP);
Considerando
a Portaria nº 3354 de 11 de dezembro de 2008, que estabelece as atribuições do
Sistema Único de Saúde na Bahia (SUS/BA) quanto ao desenvolvimento das ações de
vigilância da saúde do trabalhador.
Considerando
a Portaria nº 116 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados,
fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos (SIM) e nascidos
vivos (SINASC), para os Sistemas de Informações em Saúde sob a gestão da Secretaria
de Vigilância em Saúde;
Considerando
a Resolução CIB/BA nº 070, de 18 de junho de 2009 que aprova o elenco mínimo e
o financiamento dos procedimentos laboratoriais de interesse para a Vigilância
em Saúde que deverão ser realizados pelos Laboratórios Municipais de Referência
Regional (LMRR) e pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia
(LACEN/BA);
Considerando
a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta
dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o
Bloco de Investimentos na Rede de serviços de saúde na composição dos blocos de
financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os
serviços de saúde no âmbito do SUS;
Considerando
a decisão do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de pactuação
do documento “Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos
Instrumentos de Pactuação do SUS”, em reunião ocorrida dia 27 de agosto de
2009;
Considerando
a Portaria nº 2.669, de 03 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades,
objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela
Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e
diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 – 2011;
Considerando
a Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), que deverá ser
implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de
órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a
Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área;
Considerando
a Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados e
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando
a Portaria n° 3.261 GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece
procedimentos para suspensão do repasse dos recursos financeiros do Bloco de
Vigilância em Saúde aos municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde e
dá outras providências;
Considerando
a Portaria n° 1.106 GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentação
das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância
Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à
execução das ações de vigilância sanitária;
Considerando
a Portaria n° 323, de 5 de julho de 2010 que exclui e inclui procedimentos de
Vigilância em Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;
Considerando
a Portaria nº 2.472, de 31 de agosto de 2010, que define as terminologias
adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário
Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde
pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece
fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços
de saúde;
Considerando
a Portaria nº 3.204 GM/MS, de 20 de outubro de 2010 que aprova Norma Técnica de
Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública;
Considerando
a necessidade de atualização normativa da Vigilância em Saúde no Estado da
Bahia, tendo em vista a consolidação do processo de descentralização,
regionalização e integração das ações das vigilâncias epidemiológica, sanitária
e em saúde ambiental, laboratorial, saúde do trabalhador, vigilância da situação
de saúde e a gestão da informação de interesse da Vigilância em Saúde, bem como
a integralidade das práticas de atenção à saúde.
RESOLVE
Aprovar
a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que
apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado
e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema
Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada,
solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de
sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e
CIB/BA 59/2009.
A
presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Republicada
por ter saído com incorreção no Art. 12º
Salvador,
09 de junho de 2011.
Jorge José Santos Pereira
Solla
Secretário Estadual da Saúde
Coordenador da CIB/BA
|
Raul Moreira Molina Barrios
Presidente do COSEMS/BA
Coordenador Adjunto da
CIB/BA
|
ANEXO
I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Abrangência
e finalidade da Vigilância em Saúde
Art.
1º - A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação
de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a
controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em
determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui
tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.
Art.
2º - A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção e proteção da
saúde da população, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde,
abrangendo:
I.
A promoção da saúde: conjunto de intervenções individuais, coletivas e
ambientais responsáveis pela atuação sobre os determinantes sociais da saúde;
II.
A vigilância da situação de saúde: desenvolve ações de monitoramento contínuo
do Estado, Região, Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à
saúde, por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e
o comportamento dos principais indicadores de saúde, contribuindo para um
planejamento de saúde mais abrangente;
III.
A vigilância epidemiológica: vigilância e controle das doenças transmissíveis,
não transmissíveis e agravos, como um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e
agravos;
IV.
A vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que direta ou
indiretamente se relacionem com a saúde compreendida todas as etapas e
processos, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
V.
A vigilância em saúde ambiental: conjunto de ações que propiciam o conhecimento
e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as
medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às
doenças ou a outros agravos à saúde;
VI.
A vigilância e atenção à saúde do trabalhador: conjunto de ações e práticas
sanitárias integradas que contemplam intervenções sobre os fatores
determinantes e condicionantes dos riscos e agravos à saúde, em especial nos
ambientes e processos de trabalho; ações de vigilância epidemiológica sobre os
agravos e doenças relacionados ao trabalho; a análise da situação de saúde,
monitoramento de indicadores; e a articulação de ações de assistência com as de
prevenção e promoção da saúde.
VII.
A vigilância laboratorial: conjunto de ações transversais aos demais sistemas
de vigilância em saúde, que propiciam o conhecimento e investigação diagnóstica
de agravos e verificação da qualidade de produtos de interesse de saúde
pública, mediante estudo, pesquisa e análises de ensaios relacionados aos
riscos epidemiológicos, sanitários, ambientais e da saúde do trabalhador.
O
Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
Art.
3º - O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde é constituído por um conjunto de
organizações, serviços e práticas de saúde que se organizam em rede com o
objetivo de responder aos problemas e necessidades de saúde identificada no
território baiano, por meio de ações integradas de promoção e proteção da
saúde, prevenção e controle das doenças e agravos.
Art
4º - Ao Estado – Secretaria Estadual de Saúde (SESAB) - e aos Municípios -
Secretarias Municipais de Saúde (SMS) - cabe a responsabilidade pela gestão
compartilhada do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, de modo que essa
prática integre ações locais e regionais e resulte na efetividade da prestação
de serviços individuais e coletivos de atenção à saúde, contribuindo para a
melhoria das condições de saúde da população baiana.
Art
5º - As instâncias colegiadas de gestão do SUS estadual (Comissão Intergestora
Bipartite - CIB e Colegiados de Gestão Microrregionais - CGMR) são os
co-gestores do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.
Art.
6º – A SESAB e as SMS deverão garantir a infra-estrutura (recursos/insumos)
necessária aos trabalhos relativos à gestão e à execução das práticas de
atenção à saúde do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, próprias das suas
competências, bem como garantir condições de trabalho adequadas aos
trabalhadores.
I.
Dispor de espaço físico e equipamentos adequados ao trabalho das equipes de
Vigilância em Saúde nos órgãos central, regional e municipal.
II.
Adotar medidas de proteção à saúde dos trabalhadores das equipes estaduais,
regionais e municipais de Vigilância em Saúde que incluam a organização e o
processo de trabalho, equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual
(EPI), e o acompanhamento da situação de saúde, segundo normas técnicas de
saúde e de segurança no trabalho vigentes.
III.
Dispor de insumos e medicamentos específicos de interesse em Vigilância em
Saúde, nos termos pactuados na CIT e CIB.
Art.
7º - As equipes de Vigilância em Saúde, grupos de pessoas que atuam na
vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, na vigilância em
saúde do trabalhador e na vigilância laboratorial, seja no âmbito estadual,
regional e municipal, deverão ser compostas por trabalhadores com formação e
qualificação necessárias à efetiva execução das suas ações.
I.
A composição dessas equipes quanto à quantidade, formação profissional e
qualificação dos trabalhadores deverá levar em consideração os objetivos e a
abrangência das ações de Vigilância em Saúde, bem como o perfil sanitário e
epidemiológico do território.
II.
Exigências quanto à formação dos profissionais são apresentadas no interior do
ANEXO II.
Art.
8º - Os Sistemas de Informação em Saúde (SIS) são recursos indispensáveis para
as práticas de Vigilância em Saúde, cabendo à SESAB e às SMS a gestão e o uso
apropriado dos seus dados e informações.
I.
A gestão dos SIS de interesse da Vigilância em Saúde, citados no ANEXO II,
constitui-se numa ação permanente das instituições, serviços e equipes de saúde
que participam do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia.
Art.
9º - O elenco pactuado de ações de Vigilância em Saúde (VISAU) que devem ser
realizadas pelo ente estadual e municipal no Estado da Bahia é descrito no
anexo II, estando agrupado segundo dimensões que abrangem as suas práticas
gerencias, de educação permanente e comunicação em saúde, e de promoção e
proteção da saúde e prevenção de riscos e danos.
I.
As ações específicas das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde
ambiental, saúde do trabalhador e laboratorial foram elencadas observando-se as
suas intervenções próprias, porém interdependentes e cooperativas entre si e em
relação às demais ações e redes de atenção à saúde, às quais deverão se
articular, especialmente com aquelas referentes à Atenção Primária\Atenção
Básica em Saúde.
II.
As ações de competência do ente municipal foram estabelecidas observando-se a
necessária descentralização e regionalização das ações de VISAU no Estado da
Bahia, entretanto, qualquer município poderá realizar as ações definidas para
aqueles posicionados como pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde,
na dependência da sua capacidade para executar as ações elencadas, bem como em
decorrência da situação de saúde loco-regional.
III.
Na ocorrência da situação anterior, a assunção de ações elencadas como de
competência dos municípios pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde
deverá ser manifestada pelo município e pactuada na CIB.
Art.
10º - Os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o
grau de complexidade das ações para gerenciamento do risco sanitário são
apresentados no ANEXO III. O agrupamento orienta a responsabilização dos
municípios na execução das ações, e será utilizado para efeito de pactuação
quanto ao repasse dos recursos federais e estaduais do Teto Financeiro de
Vigilância Sanitária (TFVISA).
I.
Os municípios podem ampliar a sua responsabilidade de gerenciamento do risco
sanitário, na dependência da sua capacidade para executar as ações nos
estabelecimentos existentes no território.
Art.
11º - Os recursos financeiros federais para financiamento das ações de
Vigilância Sanitária serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde (FMS) pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1106/2010
ou outras normas que vierem a alterá-la, complementá-la ou substituí-la.
I.
Todas as SMS receberão automaticamente os recursos federais referentes ao Piso
Estruturante do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária (TFVISA).
II.
O repasse dos recursos federais referentes ao Piso Estratégico do TFVISA será
feito para os municípios que pactuarem e executarem ações a partir do Grupo 1.
III.
A SESAB repassará incentivo financeiro do TFVISA do Estado da Bahia para as SMS
que pactuarem e executarem ações de gerenciamento do risco sanitário nos
estabelecimentos constantes nos Grupos 2, 3 e 4, de acordo com o disposto no
ANEXO IV.
Art.
12º - Com vistas a definição de incentivo estadual único para as ações de
VISAU, a ser repassado pela SESAB ás SMS, será estabelecida uma Comissão com
representantes dos gestores estadual e municipal para no prazo de 90 dias, a
contar da data sua constituição, elaborar e encaminhar a proposta à CIB.
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Elenco
pactuado de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com as competências
compartilhadas e/ou específicas do ente estadual e municipal, segundo dimensões
do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
Dimensões / Ações
|
Competências
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Todos os municípios
|
Municípios pólo de
microrregião
|
Municípios referência
macrorregião
|
SESAB
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||||||||||||||||||||||||||||
1. Gestão do Sistema de
Vigilância em Saúde (VISAU)
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|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.1. Realizar a análise e
monitoramento da situação de saúde do território de abrangência com vistas ao
planejamento das ações.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
1.2. Planejar as ações de
VISAU no território de abrangência, inserindo-as no Plano de Saúde e
Programação Anual de Saúde
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.3. Definir e pactuar metas
e indicadores para monitoramento e avaliação da VISAU, de acordo com as
prioridades locais, regionais e estaduais e em atendimento aos pactos
realizados pelas instâncias de gestão colegiada do SUS.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.4. Estabelecer processo
permanente para monitorar e avaliar os indicadores pactuados.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.5. Elaborar relatórios
periódicos que apresentem a avaliação do Sistema de VISAU no território de
abrangência, inclusive o desempenho financeiro dos recursos destinados às
suas ações.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.6. Inserir no Relatório
Anual de Gestão a avaliação das ações de VISAU, inclusive o desempenho
financeiro dessas.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.7. Realizar apoio
matricial as SMS na área de Vigilância em Saúde.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.8. Implantar Câmaras
Técnicas de Vigilância em Saúde na CIB e nos CGMR.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.9. Elaborar Plano de
Integração da Atenção Básica e VISAU e aprovar no Conselho de Saúde e na CIB.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.10. Participar da
organização das redes assistenciais de saúde, considerando a definição dos
serviços que deverão compor a rede de referência em VISAU.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.11. Orientar as equipes da
Atenção Básica no desenvolvimento de ações de VISAU.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.12. Desenvolver ações
intersetoriais para promoção da saúde da população, vigilância, proteção,
prevenção e controle das doenças e agravos à saúde
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.13. Realizar Conferências
Temáticas de interesse em VISAU, com vistas a discussão e priorização
coletiva de políticas, planos, projetos e estratégias de ação regionalizadas.
|
|
X
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.14. Apresentar propostas
para discussão e deliberação de ações regionalizadas de VISAU nos CGMR.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
1.15. Participar de fóruns
intersetoriais de gestão de recursos hídricos, meio ambiente, desenvolvimento
urbano, transporte, dentre outros.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.16. Desenvolver
estratégias de integração das ações de vigilância ambiental, sanitária,
epidemiológica, saúde do trabalhador e vigilância laboratorial no território
de abrangência.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
1.17. Elaborar normas
técnicas e protocolos para orientar as ações de VISAU no Estado da Bahia.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2. Gestão dos Sistemas de
Informação de interesse da VISAU
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
2.1. Coordenar, monitorar e
avaliar os Sistemas de Informação sobre Mortalidade (SIM), sobre Nascidos
Vivos (SINASC), sobre Notificação de Agravos (SINAN), bem como acompanhar
outros sistemas de base populacional de interesse para a VISAU.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.2. Coordenar, monitorar e
avaliar os Sistemas de Informações Gerenciais relacionados a ações de VISAU:
Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI), Sistema de Informação de Febre Amarela e
Dengue (SISFAD), Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária
(SINAVISA), Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária
(NOTIVISA), Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações
Expostas a Solo Contaminado (SISSOLO) e Sistema de Informação de Vigilância
da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA).
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
2.3. Coordenar, monitorar e
avaliar o Sistema de Informações Gerenciais de Laboratório (SMART-LAB).
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.4. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde na
Bahia, bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre
a situação de saúde de áreas e grupos populacionais específicos.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.5. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde,
bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre a
situação de saúde do município, de acordo com a disponibilidade de recursos
técnicos e logísticos, em apoio à tomada de decisão.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.6. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde da
macro ou da microrregião.
|
|
X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.7. Produzir, quando
necessário, e divulgar Manuais para a Operacionalização dos Sistemas de Informações
de Saúde de interesse da Vigilância em Saúde (SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI,
SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SMART-LAB, SINAVISA, Sistema de Notificação e
Investigação em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA).
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.8. Produzir e divulgar
material informativo sobre Informação em Saúde e sobre os Sistemas de
Informação de interesse em VISAU para profissionais de saúde e população em
geral.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.9. Coletar, digitar e
manter atualizado o processamento dos dados do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI,
SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SINAVISA Sistema de Notificação e Investigação em
Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.10. Transferir
regularmente os lotes do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE e SIPCDC,
para a SESAB.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.11. Supervisionar as
Unidades de Saúde com problemas relacionados ao registro de dados nas fichas
de notificação, encerramento dos casos notificados, nascimentos e óbitos.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.12. Identificar locais de
sepultamento e desenvolver ações para a adequação desses cemitérios às normas
vigentes, com vistas à diminuição do sub-registro de óbitos.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.13 Realizar busca ativa de
óbitos e nascimentos em cartórios e Estabelecimentos/Unidades de Saúde e
outras fontes, com vistas a diminuir o sub-registro e subnotificação destes
eventos.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.14 Realizar busca ativa de
doenças e agravos de notificação obrigatória nas Unidades de Saúde.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.15. Orientar profissionais
médicos para o preenchimento completo e correto da Declaração de Óbito (DO),
com vistas à redução de causas mal definidas e inconsistências em outros
campos do documento.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.16. Codificar as causas de
óbitos registradas na DO para posterior processamento dos dados no SIM.
|
Todos os municípios que
tenham codificador capacitado
|
X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.17. Cadastrar as ações, os
serviços e os profissionais de Vigilância Sanitária, Ambiental,
Epidemiológica, Laboratorial e Vigilância em Saúde do Trabalhador no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
2.18. Criticar e digitar
mensalmente os procedimentos de VISAU – passíveis de registro - no Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
3. Educação Permanente e
Comunicação em Saúde
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
3.1. Capacitar profissionais
do SUS de acordo com necessidades loco-regionais e estadual, visando a
implantação e/ou implementação das ações de VISAU, na perspectiva da
integralidade da Atenção à Saúde.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.2. Capacitar profissionais
do SUS de com acordo as necessidades regionais, visando a implantação e/ou
implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção
à Saúde.
|
|
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.3. Capacitar profissionais
dos SUS, de com acordo as necessidades locais, visando a implantação e/ou
implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção
à Saúde.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.4. Capacitar profissionais
de saúde para execução das práticas específicas de VISAU (vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental,
vigilância em saúde do trabalhador, vigilância laboratorial)
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.5. Capacitar profissionais
do SUS para a análise de situação de saúde.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
3.6. Capacitar profissionais
do SUS para implantar, gerenciar e operacionalizar os SIS de interesse em
VISAU nos níveis estadual, regional e municipal de saúde.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.7. Capacitar profissionais
do SUS para acesso e utilização/análise de banco de dados nacional e
estadual, principalmente por meio das ferramentas Tabnet e Tabwin.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.8. Capacitar profissionais
das SMS para codificação das causas de óbitos.
|
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
3.9. Capacitar trabalhadores
das SMS e das equipes de VISAU para o registro, coleta, digitação,
processamento e transferência de dados dos SIS de interesse em VISAU.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.10. Desenvolver atividades
docente-assistenciais (Residência Médica, estágios curriculares, visitas
técnicas) em parceria com Universidades.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.11. Produzir material
educativo sobre o controle, prevenção e redução de riscos e agravos à saúde;
riscos sanitários associados ao consumo de produtos e à utilização de
serviços; prevenção das doenças e agravos relacionados ao trabalho,
contribuindo para a mobilização e atuação dos grupos sociais na promoção e na
defesa das condições de vida e saúde.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
3.12. Desenvolver
estratégias de comunicação em saúde e difusão de informações.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
3.13. Emitir alertas
sanitários (comunicação de risco) para a população do território de
abrangência.
|
X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
4. Rede Estadual de
Vigilância Epidemiológica
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.1. Notificar as doenças e
agravos de notificação compulsória, nascimentos, óbitos, eventos adversos
temporalmente associados à vacinação, surtos e agravos inusitados e outras
emergências de saúde pública, atendendo ao Regulamento Sanitário
Internacional vigente.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.2. Realizar busca ativa de
casos de doenças e agravos de notificação compulsória nas Unidades de Saúde,
laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros,
existentes em seu território, com vistas a desencadear medidas de prevenção e
controle adequadas e oportunas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.3. Realizar diagnóstico,
tratamento e acompanhamento de doenças de interesse para a Saúde Pública.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.4. Realizar busca ativa de
faltosos a vacinação e a tratamento padronizado de doenças.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.5. Investigar os casos de
doenças e agravos de notificação compulsória e investigação obrigatória,
eventos adversos pós-vacinação, óbitos que necessitem investigação e surtos,
observando o encerramento oportuno e adoção de medidas de controle adequadas
e oportunas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.6. Investigar e monitorar
os casos de óbitos materno, infantil e fetal conforme normas estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.7. Realizar atividades de
vigilância de eventos sentinela.
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.8. Estruturar o componente
estadual da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em
Saúde (CIEVS) com o objetivo de investigar em parceria com os municípios, os
agravos inusitados, doenças emergentes e outras emergências de saúde pública,
garantindo resposta rápida às ocorrências e encerramento oportuno.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.9. Estruturar o componente
municipal da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em
Saúde (CIEVS).
|
|
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.10. Realizar vacinação de
rotina em conformidade com o calendário básico de vacinação e metas estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.11.
Realizar vacinação de campanha e estratégias de intervenção, conforme
situação epidemiológica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.12. Realizar vacinação de
bloqueio.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.13. Implantar Centro de
Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE).
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.14.
Implantar/implementar a vigilância das coberturas vacinais.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.15 Monitorar os serviços
de vacinação públicos e privados quanto às boas práticas de vacinação (rede
de frio, cumprimento de normas técnicas).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.16. Monitorar o
armazenamento, controle, distribuição de imunobiológicos em conformidade com
as normas técnicas vigentes.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.17. Garantir o suprimento
de insumos estratégicos de prevenção, medicamentos específicos e outros.
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.18. Capturar, apreender,
controlar e/ou eliminar hospedeiros, reservatórios e vetores que representem
risco à saúde humana.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.19. Identificar e alojar
adequadamente reservatórios, hospedeiros e vetores que representem risco à
saúde humana.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.20 Aplicar inseticida para
interrupção de surtos/endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV – UBV
pesado.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.21. Aplicar inseticida
para interrupção de surtos/ endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV
– UBV portátil.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.22. Realizar o controle
químico e biológico de vetores e eliminação de criadouros.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.23. Notificar os óbitos de
animais de interesse epidemiológico e epizootias.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.24. Investigar e monitorar
os óbitos de animais de interesse epidemiológico e epizootias.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.25. Implantar Núcleos
Hospitalares de Vigilância Epidemiológica.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.26. Elaborar e gerenciar
planos de eliminação e erradicação de doenças e agravos sob vigilância.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.27. Executar atividades de
Vigilância Epidemiológica de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com
a ANVISA.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.28. Integrar as ações de
Vigilância Epidemiológica às atividades das equipes de Atenção Primária em
Saúde - APS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.29. Incorporar os Agentes
de Controle de Endemias às Equipes de Saúde da Família.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.30. Implantar estratégia
de tratamento diretamente supervisionado (DOT).
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.31. Estruturar a
vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis (DANT) integrando-as às
ações da APS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.32. Implantar Núcleos de
Prevenção de Violências e Promoção da Saúde.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.33. Notificar e monitorar
os casos de violência doméstica, sexual e outras violências conforme normas
estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
4.34. Desenvolver ações de
promoção da saúde voltadas para redução e controle de fatores de risco das
DANT, a exemplo do tabagismo, sedentarismo e alimentação não saudável.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
5. Rede Estadual de
Vigilância Sanitária (VISA)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
5.1. Estruturar e coordenar
o componente estadual do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação
vigente.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.2. Propor parâmetros e
critérios para a execução/ responsabilização das ações de Vigilância
Sanitária (VISA) no nível de gestão estadual e municipal, considerando a
complexidade dos serviços/ estabelecimentos existentes, e atendendo as
diretrizes do SUS na descentralização e regionalização das ações.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.3. Estruturar e coordenar
o componente municipal do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação
vigente, considerando a complexidade dos serviços localizados em seu
território e a capacidade instalada da SMS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.4. Dispor de estrutura
administrativa e operacional para o desenvolvimento das atividades de
Vigilância Sanitária (VISA), conforme as orientações técnicas e
normatizações.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.5. Cadastrar e atualizar
no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SINAVISA), ou outro que vier a
substituí-lo, os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no seu
território.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.6. Dispor de estrutura e
instrumentos legais para o desenvolvimento das atividades de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.7. Emitir a licença
sanitária para os estabelecimentos sujeitos a fiscalização da VISA que
estiverem em cumprimento com as normas sanitárias vigentes.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.8. Publicar Ato Legal em
consonância com o Artigo 15º, Inciso XX da Lei 8.080/90, para definir a
instância de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.9. Designar oficialmente
os servidores que realizarão ações de fiscalização e investigação
epidemiológica sanitária, habilitando-os a exercê-las.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.10. Estabelecer a forma e
os mecanismos de arrecadação para o recolhimento das taxas tributárias e
multas decorrentes do Poder de Polícia, as que deverão reverter,
exclusivamente, para o financiamento de ações de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.11. Instituir as
instâncias hierárquicas para análise e julgamento das defesas e recursos no
âmbito dos processos administrativos sanitários
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.12. Instaurar o processo
administrativo sanitário conforme competências, utilizando normas
padronizadas para os procedimentos administrativos e fiscais.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.13. Garantir apoio e
assessoria jurídica na análise e soluções dos problemas decorrentes dos
processos administrativos sanitários.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.14. Realizar ações de
controle de riscos decorrentes do processo produtivo de bens e serviços.
|
Estabelecimentos constantes
no GR 1 do ANEXO III
|
Estabelecimentos constantes nos Grupos 1 e 2 do ANEXO III
|
Estabelecimentos constantes nos Grupos 1, 2, 3 e 4 do ANEXO III
|
Em caráter suplementar e
complementar aos municípios
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.15. Realizar ações de
controle sanitário em estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e/ou
fabricantes de produtos sujeitos às ações de VISA
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
5.16. Desenvolver ações de
gerenciamento do risco sanitário em parceria com Agricultura, Saneamento,
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e órgãos afins.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.17. Dispor na equipe de
VISA de profissionais de nível técnico e de nível superior da área de saúde,
ou outra formação de nível superior devidamente capacitado em VISA, para a
realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 1 e 2.
|
X
|
X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.18. Dispor na equipe de
VISA de profissionais da área de farmácia, de outras áreas da saúde, e de alimentos
para a realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 3 e 4.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.19. Realizar coletas de
amostras para monitorar produtos de interesse do perfil epidemiológico do
território, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de produtos e
serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme as
legislações vigentes.
|
|
X
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.20. Verificar a qualidade
de produtos através análise de controle e/ou fiscal, como parte de programas
de monitoramento, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de
produtos e serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme
as legislações vigentes.
|
|
X
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.21. Desenvolver atividade
para promoção da saúde e controle de risco sanitário em articulação com as
equipes de Atenção Primária/Atenção Básica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.22. Buscar recursos
técnicos e científicos nas Entidades e Órgãos de ensino e pesquisa para
apoiar as ações de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.23. Realizar ações de
controle de infecção hospitalar conforme previsto na Lei Federal nº 9431/97 e
Portaria GM\MS nº 2616/98 ou as que venham a substituí-las.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.24. Receber e investigar
denúncias e manifestações relacionadas a VISA e em saúde ambiental que se
constituírem fontes de risco à saúde coletiva e adotar medidas para proteção
da saúde.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.25. Prestar informações e
esclarecimentos sobre legislação sanitária e procedimentos legais à
população, técnicos da área de vigilância e ao setor regulado.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.26. Realizar a vigilância
de póscomercialização, em farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância,
cosmetovigilância e demais áreas pertinentes, conforme legislações vigentes.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.27. Notificar queixas
técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.28. Realizar investigação epidemiológica
e sanitária das queixas técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à
VISA.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.29. Monitorar a propaganda
veiculada nos meios de comunicação dos produtos sujeitos a VISA com objetivo
de garantir a segurança e eficácia dos mesmos.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.30. Emitir e disseminar
informações relativas à vigilância de póscomercialização através de
resoluções, comunicação de risco e alertas sanitários.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
5.31. Disponibilizar dados e
informações das queixas técnicas e eventos adversos registrados no Sistema de
Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária – NOTIVISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
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|||||||||||||||||||||||
6.
Rede Estadual de Vigilância em Saúde Ambiental
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|||||||||||||||||||||||||||
6.1. Analisar relatórios de
controle dos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de
água para consumo humano enviados pelas prestadoras dos serviços para
posterior adoção e implementação de medidas pertinentes.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.2. Analisar e aprovar o
plano de amostragem de controle junto às prestadoras e responsáveis por
soluções alternativas coletivas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.3. Coletar amostras nos
sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo
humano.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.4. Analisar os resultados
de amostras de água para consumo humano e adotar as medidas quando as mesmas
estiverem em desacordo com os padrões vigentes
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.5.
Inspecionar os sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para
consumo humano.
|
X
|
|
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X
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|||||||||||||||||||||||||||
6.6.
Analisar dados epidemiológicos sobre as doenças diarréicas agudas para
detecção de surtos e doenças de transmissão hídrica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.7. Investigar, em parceria
com órgãos intra e intersetoriais surtos e doenças de transmissão hídrica em
parceria com instâncias e instituições responsáveis pelo abastecimento de
água para consumo humano.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.8. Elaborar e enviar à
SESAB o Instrumento de Identificação de Municípios de Risco para a Vigilância
Ambiental em Saúde, relacionada à Qualidade do Ar.
|
Municípios em situação de risco
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.9. Identificar e cadastrar
no SISSOLO áreas com populações expostas ou potencialmente expostas a solo
contaminado por contaminantes químicos.
|
Mun q possuem área contaminada ou potencialmente
contaminada
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.10. Apoiar a elaboração e implantação do
Protocolo de Atenção Integral a Saúde para Populações Expostas a
Contaminantes Químicos.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.11. Apoiar a elaboração de
Avaliação de Risco à Saúde Humana.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.12. Cadastrar e acompanhar
a Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
6.13 Cadastrar no SISAGUA os
sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo
humano.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
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|||||||||||||||||||||||
7. Rede Estadual de
Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT)
|
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|
|
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|||||||||||||||||||||||||||
7.1. Formular e coordenar a
Política Estadual de Saúde do Trabalhador do SUS Bahia.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.2. Coordenar a Rede
Estadual de Saúde do Trabalhador (RENAST).
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.3. Realizar ações de
Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT) em caráter complementar e
suplementar aos municípios.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.4. Realizar ações de VISAT
considerando os eixos de atuação e graus de complexidade definidos no Plano
Estadual de Saúde do Trabalhador (PLANEST).
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
7.5. Notificar no SINAN os
agravos e doenças relacionadas ao trabalho (DRT).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.6. Avaliar as condições de
ambientes e processos de trabalho em graus crescentes de complexidade,
considerando o perfil produtivo, epidemiológico e capacidade técnica em cada
território.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.7. Intervir sobre os
fatores de risco identificados nos ambientes e processos de trabalho.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.8. Investigar as DRT e os
acidentes de trabalho graves com óbito.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.9. Elaborar e desenvolver programas
ou projetos específicos de VISAT, integrando as demais redes de VISAU no seu
planejamento, execução, monitoramento e avaliação.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.10. Assegurar retaguarda
técnica ambulatorial para avaliação clínica, diagnóstica e para
acompanhamento dos casos de maior complexidade de trabalhadores com agravos
relacionados ao trabalho.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.11. Orientar as
instituições e serviços de saúde para o diagnóstico e notificação das DRT.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
7.12. Produzir conhecimento
e desenvolver tecnologias de intervenção em VISAT.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.
Rede Estadual de Vigilância Laboratorial
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.1. Estruturar e coordenar
a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública (RELSP), com foco para os
Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR) e Laboratórios
Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.2. Definir e/ou revisar
periodicamente, mediante análise da situação de saúde loco-regional e
capacidade instalada dos serviços, o elenco mínimo de exames de investigação
diagnóstica de responsabilidade da RELSP, assessorando os laboratórios da
rede na implantação de metodologias analíticas, bem como no estabelecimento
de critérios e fluxos para encaminhamentos de amostras para investigação
complementar no LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.3. Promover a gestão logística
de insumos e equipamentos para o LACEN-BA e RELSP.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.4. Assessorar tecnicamente
a RELSP para implantação e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade e
Biossegurança (SGQB), mediante a elaboração dos Procedimentos Operacionais
Padrão (POP), realização de capacitações específicas do sistema da qualidade
e auditorias internas.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.5. Assessorar a RELSP para
implantação e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde (PGRSS), estabelecendo indicadores de avaliação de desempenho.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.6. Assessorar tecnicamente
os LMRR para organização e implantação de postos de coleta, na sua área de
abrangência, visando a potencializar a descentralização das ações e ampliar o
acesso aos serviços de vigilância laboratorial.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.7. Definir critérios e
parâmetros que possibilitem a classificação dos laboratórios da RELSP.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.8.
Dispor nos Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e
Entomologia de responsável técnico com formação superior nas áreas de
farmácia, biologia ou biomedicina, para gerenciar ações, bem como equipe
técnica e administrativa para operacionalizar atividades laboratoriais.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.9. Realizar, por meio dos
Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia,
análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água e entomologia,
provenientes dos municípios integrantes à regional de saúde, referenciando,
quando necessário, amostras para o LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.10. Disponibilizar aos
LMRR e Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e
Entomologia, serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos laboratoriais fornecidos pelo LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.11. Realizar a
subcontratação de ensaios para encaminhamento de amostras para os Laboratórios
de Referência Nacional, limitada aos casos de inexistência de metodologia
analítica implantadas no LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.12. Realizar e coordenar o
programa de avaliação externa da qualidade dos exames.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.13.
Disponibilizar à RELSP sistema de informação específico para gerenciamento
das ações laboratoriais.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.14. Manter atualizado
sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais e analisar os
dados de forma a subsidiar o processo decisório.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.15. Elaborar e divulgar
notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais, em caráter
complementar à atuação federal.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.16. Monitorar e avaliar
serviços e ações, através de supervisões, auditorias internas, externas,
estudos analíticos, ensaios de proficiência e pesquisas técnico-científicas.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.17. Cooperar e executar as
ações de vigilância laboratorial em caráter complementar e excepcionalmente
de forma suplementar, desde que superada a capacidade regional ou municipal
e/ou em casos de riscos epidemiológicos, sanitários e ambientais para o
Estado.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.18. Implantar e manter
Postos de Coleta em condições adequadas de funcionamento, conforme padrões
estabelecidos pela Legislação Sanitária, e dispor de equipe técnica e
administrativa para realização das atividades de vigilância laboratorial.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.19. Identificar as
necessidades de atividades laboratoriais em âmbito local, mediante análise da
situação de saúde do município, de forma a subsidiar a implantação e
implementação de metodologias nos laboratórios de referência regional.
|
X
|
|
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|
|||||||||||||||||||||||||||
8.20. Realizar coleta,
acondicionamento e transporte das amostras para os laboratórios de referência
de sua área de abrangência e/ou LACEN-BA, conforme fluxo estabelecido.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.21.
Dispor de sistema de gerenciamento de informações, caso exista laboratório
local, que possibilite monitorar e avaliar as ações laboratoriais e os seus
efeitos localmente, de forma a subsidiar, inclusive, a implantação de novas
metodologias, conforme orientação do LACEN-BA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.22. Elaborar e divulgar
notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.23.
Adquirir insumos, equipamentos e contratar serviços de calibração, manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais, quando dispor de
laboratório local.
|
X
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|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.24. Realizar contínua e
sistematicamente ações de monitoramento e avaliação das atividades de
vigilância laboratorial, estabelecendo intercâmbio com os laboratórios
regionais e LACEN-BA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.25.
Dispor de estrutura física e responsável técnico com formação superior nas
áreas de farmácia, patologia clínica ou biomedicina, para gerenciar ações,
bem como equipe técnica e administrativa para operacionalizar atividades
laboratoriais.
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|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.26. Identificar as
necessidades das atividades laboratoriais para a sua área de abrangência,
mediante análise da situação de saúde loco-regional e implantar as
metodologias pertinentes, conforme orientação do LACEN-BA.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.27. Realizar análises
laboratoriais para atender a população da sua área de abrangência, em
observância ao elenco mínimo de exames estabelecido no Projeto da Rede de
Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR), o qual pode ser
alterado mediante necessidade ou demanda da microrregião, através da
repactuação ou aditivos contratuais.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.28. Acompanhar a
implantação e organização dos Postos de Coleta na sua área de abrangência com
apoio técnico e operacional dos municípios, observando-se as normas
sanitárias vigentes.
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|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.29. Estabelecer
conjuntamente com os municípios da sua área de abrangência, fluxo de
encaminhamento de amostras referenciadas e resultados dos ensaios analíticos.
|
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X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.30. Planejar e gerenciar
insumos, equipamentos e informar sistematicamente plano de necessidades ao
LACEN-BA.
|
|
X
|
|
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|||||||||||||||||||||||||||
8.31. Gerenciar o recebimento,
acondicionamento e utilização dos insumos laboratoriais, bem como o
transporte para o LACEN-BA de amostras que requeiram análise
complementar.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.32.
Implantar e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança
(SGQB), de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo LACEN-BA.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.33. Participar
efetivamente do programa de avaliação externa da qualidade dos exames.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.34. Implantar e manter
atualizado sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais,
analisar os dados e socializar as informações junto à rede de serviços
laboratoriais.
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|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
8.35. Contratar serviços de
calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais
adquiridos com recursos próprios.
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|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
ANEXO
III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Estabelecimentos
sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o grau de complexidade das
ações para gerenciamento do risco sanitário
|
Estabelecimentos
|
|
Academia de ginástica
|
|
Açougue
|
|
Armazém e empório
|
|
Bar, lanchonete e similares.
|
|
Cantina escolar e
fornecimento de alimentação do escolar
|
|
Casa de produtos naturais
|
|
Cinema, teatro, casa de
espetáculos e similares.
|
|
Clínica de Reabilitação e
Fisioterapia
|
|
Clube recreativo e piscina
de uso público
|
|
Comércio ambulante de
alimentos
|
|
Comércio de Frangos, Peixes
e mariscos.
|
|
Comércio varejista de
cosméticos e produtos para a saúde
|
|
Consultório médico geral,
pediátrico, ginecológico, psicologia, acupuntura e outros.
|
Grupo 1
|
Depósito de produtos de
interesse à saúde
|
|
Empresa de limpeza de fossas
|
|
Empresa de representação de
medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde.
|
|
Empresa de representação de
serviços de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades
operacionais)
|
|
Escola, creche, orfanato.
|
|
Estação rodoviária e
ferroviária
|
|
Feira livre e típica
|
|
Hotel, motel e similares.
|
|
Instituição de Longa
Permanência para Idosos, casa de repouso.
|
|
Laboratório e Oficina de
prótese odontológica
|
|
Lavanderia comercial
|
|
Mercado, supermercado e
hipermercado.
|
|
Necrotério, cemitério,
crematório, carro mortuário, tanatório e sala de vigília (velório)
|
|
Ótica e laboratório ótico
|
|
Padaria, confeitaria,
sorveteria, congelados e Buffet
|
|
Quitanda, casa de frutas.
|
|
Restaurante e refeitório
|
|
Serviços de estética, salão
de beleza, barbearia, casa de banho, sauna e congêneres sem responsabilidade
técnica.
|
|
Transportadora de produtos
de interesse à saúde
|
|
Unidade Prisional e Unidade
de Atendimento Sócio-Educativa.
|
|
Estabelecimentos
|
|
Casa de parto natural
|
|
Clínica e Consultório
Odontológico tipo I
|
|
Clínica Médica
|
|
Policlínica
|
|
Estúdio ou gabinete de
tatuagem
|
|
Unidade de Pronto
Atendimento (UPA)
|
|
Centro de Saúde, Posto de
Saúde e Unidade Mista
|
|
Clínica Modular
(odontológica)
|
|
Clínica Veterinária e
Consultório veterinário
|
Grupo 2
|
Dispensário de medicamentos
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de alimentos e seus produtos afins
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de cosméticos e saneantes
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de medicamentos: micro e pequenas empresas com ou sem autorização
especial de funcionamento
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa
|
|
Drogaria
|
|
Indústria de alimentos:
micro e pequenas empresas produtoras de alimentos dispensados da
obrigatoriedade de registro na ANVISA
|
|
Micro e pequenas empresas
produtoras de cosméticos e saneantes classificados como risco I
|
|
Posto de coleta laboratorial
(definido pela RDC 302/05)
|
|
Posto de medicamentos
|
|
Unidade de Saúde da Família
– USF
|
|
Unidade móvel de assistência
à saúde
|
|
Unidade móvel odontológica
(com ou sem equipamento de Raios X)
|
|
Empresa aplicadora de
saneantes domissanitários
|
|
Laboratório clínico e de
citopatologia
|
|
Laboratório e oficina de
órtese e prótese
|
|
Micro e pequena empresa
produtora de produtos para a saúde dispensados de registro na ANVISA
|
|
Serviço de Atenção
Domiciliar (público ou privado - home care).
|
|
Clínica e Consultório
Odontológico tipo II
|
|
Clínica de implante dentário
e cirurgia
|
|
Clínica e Policlínica de
ensino Odontológico
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de insumo para produção de cosméticos, saneantes e produtos para
a saúde
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de medicamento de médio e grande porte
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de médio e grande porte de produtos para a saúde
|
|
Hospital de pequeno porte
|
|
Hospital Psiquiátrico
|
|
Indústria produtora de
alimentos de médio e grande porte com produtos dispensados de registro na
ANVISA
|
|
Indústria de produtos para a
saúde de médio e grande porte dispensados de registro na ANVISA
|
|
Instituto de Radiologia
Odontológica ou Serviço de Radiologia Odontológica
|
|
Laboratório de Análises de
Alimentos e Água
|
|
Lavanderia industrial
(Unidade de processamento de roupas de serviços de saúde)
|
|
Policlínica Odontológica
|
|
Serviço de Alimentação: -
institucional - próprio ou terceirizado (Cozinha Industrial) – Concessionária
|
|
Serviços de imagem (USG,
ECODOPPLER)
|
|
|
|
Estabelecimentos
|
|
Centro de Referência
Estadual
|
|
Centro de Referência Municipal
|
|
Sistema de coleta,
disposição e tratamento de esgoto sanitário.
|
Grupo 3
|
Banco de Leite Humano
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de insumos farmacêuticos.
|
|
Hospital e Unidade de Saúde
de média complexidade.
|
|
Central de Triagem
Laboratorial de Doadores – CTLD
|
|
Indústria de alimentos de
pequeno, médio e grande porte de produtos com registro obrigatório na ANVISA.
|
|
Indústria de produtos para a
saúde sem registro obrigatório na
ANVISA
|
|
Serviço de Radiodiagnóstico
médico e veterinário
|
|
Estabelecimentos
|
|
Farmácia de Manipulação com
ou sem autorização especial
|
|
Agência Transfusional (AT)
|
|
Unidade de Coleta e
Transfusão - UCT.
|
|
Serviço de terapia renal
substitutiva.
|
|
Hemocentro Coordenador – HC
|
|
Hemocentro Regional – HR
|
|
Hospital e Unidade de Saúde
de alta complexidade.
|
Grupo 4
|
Indústria produtora de
cosméticos com grau de risco II
|
|
Indústria produtora de
saneantes com grau de risco II
|
|
Indústria produtora de
medicamentos
|
|
Indústria produtora de
insumos farmacêuticos
|
|
Distribuidora fracionadora
de insumos
|
|
Indústria de produtos para a
saúde com registro obrigatório na
ANVISA
|
|
Núcleo de Hemoterapia – NH
|
|
Serviço de esterilização
e/ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), plasma
e outras tecnologias específicas.
|
|
Serviço de medicina nuclear
|
|
Serviço de nutrição enteral
e parenteral
|
|
Serviço de quimioterapia
|
|
Serviço de radioterapia e
outros que utilizam fontes radioativas
|
|
Banco de órgãos, medula
óssea, células embrionárias.
|
ANEXO
IV DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Sobre
o repasse de incentivo financeiro do Teto de Vigilância Sanitária do Estado da
Bahia para as Secretarias Municipais de Saúde.
As
Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar à Diretoria Regional de
Saúde (DIRES) a relação de estabelecimentos existentes no território, de acordo
com os grupos do Anexo III, juntamente com solicitação do Secretário Municipal
de Saúde manifestando a ampliação para o grupo 2. O município deverá assumir
todas as ações para gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos
relacionados.
A
DIRES emitirá parecer quanto à proposta do município em atendimento a Resolução
de Vigilância em Saúde. O parecer conclusivo será encaminhando à DIVISA que
submeterá à homologação na CIB.
Os
municípios poderão, a qualquer momento, ampliar a sua responsabilidade de
gerenciamento dos Grupos descritos no Anexo III desta Resolução. A pactuação de
um grupo implica em assumir todas as ações do grupo anterior.
O
incentivo financeiro de que trata o inciso III do Artigo 11º desta Resolução
será instituído a partir do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária – TFVS do
Estado da Bahia, da Fonte 48, e repassado para Secretarias Municipais de Saúde
que pactuarem e executarem ações estratégicas de Vigilância Sanitária dos
Grupos 2, 3 e 4 definidos no Anexo III.
Para
receber o incentivo os municípios deverão, simultaneamente:
I
– Desenvolver as ações definidas nesta Resolução;
II
– Alimentar regularmente o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária
adotado pelo Estado;
III
- Informar conta bancária específica: número do banco, da agência e conta
corrente; CNPJ do Fundo Municipal de Saúde da Vigilância Sanitária para repasse
dos recursos financeiros correspondentes.
O
incentivo será repassado mensalmente aos municípios de acordo com a opção por
uma das situações abaixo indicadas:
I
- O município que executar as ações do Grupo 2 receberá R$ 0,05 habitante/ano;
II
- O município que executar as ações do Grupo 3 receberá mais R$ 0,05
habitante/ano;
III
- O município que executar as ações do Grupo 4 receberá mais R$ 0,10 podendo
chegar até R$ 0,20 habitante/ano de incentivo estadual.
Os
municípios pela presente deliberação CIB farão jus aos recursos, transferidos
do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente para o Fundo Municipal de Saúde
(FMS), conforme a situação escolhida e mediante planilha enviada pela
DIVISA/SUVISA mensalmente ao FESBA.
A
não realização das ações estratégicas pactuadas, a que se refere esta
Resolução, verificada por auditoria do SUS ou supervisão da DIVISA, implicará
na suspensão do recurso financeiro do piso estratégico e do incentivo
financeiro mensal repassado pelo Estado, de acordo com a homologação da CIB.
A
descontinuidade do envio das informações através do sistema de informação
oficial implicará em suspensão automática do repasse dos incentivos financeiros
(piso estratégico e incentivo estadual).
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