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RESOLUÇÃO
CIB Nº 084/2011
Aprova
a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que
apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado
e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema
Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada,
solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de
sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e
CIB/BA 59/2009.
A
Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o decidido na 193ª Reunião Ordinária do dia 02 de
junho de 2011 e
Considerando
a diretriz da descentralização político-administrativa, prevista na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e as
disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais;
Considerando
a Portaria nº 2.031 GM/MS, de 23 de setembro de 2004 que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN);
Considerando
a Portaria nº 2.606 GM/MS, de 28 de dezembro de 2005 que classifica os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo (FINLACEN);
Considerando
a Instrução Normativa SVS/MS nº 2, de novembro de 2005, que regulamenta as
atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a
periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio
do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN);
Considerando
a Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento
Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras
providências;
Considerando
a Portaria nº 399 GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde;
Considerando
a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta a
implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão e
seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS, bem como a transição e o
monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e
metas;
Considerando
a Portaria nº 1.052 GM/MS, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano
Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA);
Considerando
a Portaria nº 204 GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e
controle;
Considerando
a Resolução CIB/BA Nº 132, de 20 de setembro de 2007 que aprova o novo desenho
do Plano Diretor de Regionalização do Estado da Bahia;
Considerando
a Portaria nº 3.271 GM/MS, de 27 de dezembro de 2007 que classifica os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e institui seu fator de
incentivo (FINLACEN/VISA);
Considerando
a Resolução CIB/BA Nº 57, de 26 de março de 2008 que aprova a mudança do PDR,
desfazendo as microrregiões de Ipirá e Bom Jesus da Lapa e realocando os
municípios nas microrregiões de Feira de Santana e Santa Maria da Vitória;
Considerando
a Resolução CIB/BA nº 106, de 16 de junho de 2008 que aprova a proposta de
implantação da Rede de Laboratórios de Saúde Pública do Estado da Bahia
(RELSP);
Considerando
a Portaria nº 3354 de 11 de dezembro de 2008, que estabelece as atribuições do
Sistema Único de Saúde na Bahia (SUS/BA) quanto ao desenvolvimento das ações de
vigilância da saúde do trabalhador.
Considerando
a Portaria nº 116 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados,
fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos (SIM) e nascidos
vivos (SINASC), para os Sistemas de Informações em Saúde sob a gestão da Secretaria
de Vigilância em Saúde;
Considerando
a Resolução CIB/BA nº 070, de 18 de junho de 2009 que aprova o elenco mínimo e
o financiamento dos procedimentos laboratoriais de interesse para a Vigilância
em Saúde que deverão ser realizados pelos Laboratórios Municipais de Referência
Regional (LMRR) e pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia
(LACEN/BA);
Considerando
a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta
dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o
Bloco de Investimentos na Rede de serviços de saúde na composição dos blocos de
financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os
serviços de saúde no âmbito do SUS;
Considerando
a decisão do Plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de pactuação
do documento “Interface dos Instrumentos do Sistema de Planejamento e dos
Instrumentos de Pactuação do SUS”, em reunião ocorrida dia 27 de agosto de
2009;
Considerando
a Portaria nº 2.669, de 03 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades,
objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela
Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e
diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 – 2011;
Considerando
a Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), que deverá ser
implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de
órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a
Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área;
Considerando
a Portaria nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para
execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados e
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando
a Portaria n° 3.261 GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece
procedimentos para suspensão do repasse dos recursos financeiros do Bloco de
Vigilância em Saúde aos municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde e
dá outras providências;
Considerando
a Portaria n° 1.106 GM/MS, de 12 de maio de 2010, que atualiza a regulamentação
das transferências de recursos financeiros federais do Componente de Vigilância
Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à
execução das ações de vigilância sanitária;
Considerando
a Portaria n° 323, de 5 de julho de 2010 que exclui e inclui procedimentos de
Vigilância em Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;
Considerando
a Portaria nº 2.472, de 31 de agosto de 2010, que define as terminologias
adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário
Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde
pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece
fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços
de saúde;
Considerando
a Portaria nº 3.204 GM/MS, de 20 de outubro de 2010 que aprova Norma Técnica de
Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública;
Considerando
a necessidade de atualização normativa da Vigilância em Saúde no Estado da
Bahia, tendo em vista a consolidação do processo de descentralização,
regionalização e integração das ações das vigilâncias epidemiológica, sanitária
e em saúde ambiental, laboratorial, saúde do trabalhador, vigilância da situação
de saúde e a gestão da informação de interesse da Vigilância em Saúde, bem como
a integralidade das práticas de atenção à saúde.
RESOLVE
Aprovar
a presente Resolução nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV que
apresentam os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado
e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema
Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada,
solidária, regionalizada e descentralizada, a qual entrará em vigor na data de
sua publicação revogando as Resoluções CIB/BA 027/2001, CIB/BA 142/2008 e
CIB/BA 59/2009.
A
presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Republicada
por ter saído com incorreção no Art. 12º
Salvador,
09 de junho de 2011.
|
Jorge José Santos Pereira
Solla
Secretário Estadual da Saúde
Coordenador da CIB/BA
|
Raul Moreira Molina Barrios
Presidente do COSEMS/BA
Coordenador Adjunto da
CIB/BA
|
ANEXO
I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Abrangência
e finalidade da Vigilância em Saúde
Art.
1º - A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação
de saúde da população, articulando-se num conjunto de ações que se destinam a
controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em
determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui
tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.
Art.
2º - A Vigilância em Saúde constitui-se de ações de promoção e proteção da
saúde da população, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde,
abrangendo:
I.
A promoção da saúde: conjunto de intervenções individuais, coletivas e
ambientais responsáveis pela atuação sobre os determinantes sociais da saúde;
II.
A vigilância da situação de saúde: desenvolve ações de monitoramento contínuo
do Estado, Região, Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à
saúde, por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e
o comportamento dos principais indicadores de saúde, contribuindo para um
planejamento de saúde mais abrangente;
III.
A vigilância epidemiológica: vigilância e controle das doenças transmissíveis,
não transmissíveis e agravos, como um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e
agravos;
IV.
A vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que direta ou
indiretamente se relacionem com a saúde compreendida todas as etapas e
processos, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
V.
A vigilância em saúde ambiental: conjunto de ações que propiciam o conhecimento
e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as
medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às
doenças ou a outros agravos à saúde;
VI.
A vigilância e atenção à saúde do trabalhador: conjunto de ações e práticas
sanitárias integradas que contemplam intervenções sobre os fatores
determinantes e condicionantes dos riscos e agravos à saúde, em especial nos
ambientes e processos de trabalho; ações de vigilância epidemiológica sobre os
agravos e doenças relacionados ao trabalho; a análise da situação de saúde,
monitoramento de indicadores; e a articulação de ações de assistência com as de
prevenção e promoção da saúde.
VII.
A vigilância laboratorial: conjunto de ações transversais aos demais sistemas
de vigilância em saúde, que propiciam o conhecimento e investigação diagnóstica
de agravos e verificação da qualidade de produtos de interesse de saúde
pública, mediante estudo, pesquisa e análises de ensaios relacionados aos
riscos epidemiológicos, sanitários, ambientais e da saúde do trabalhador.
O
Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
Art.
3º - O Sistema Estadual de Vigilância em Saúde é constituído por um conjunto de
organizações, serviços e práticas de saúde que se organizam em rede com o
objetivo de responder aos problemas e necessidades de saúde identificada no
território baiano, por meio de ações integradas de promoção e proteção da
saúde, prevenção e controle das doenças e agravos.
Art
4º - Ao Estado – Secretaria Estadual de Saúde (SESAB) - e aos Municípios -
Secretarias Municipais de Saúde (SMS) - cabe a responsabilidade pela gestão
compartilhada do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, de modo que essa
prática integre ações locais e regionais e resulte na efetividade da prestação
de serviços individuais e coletivos de atenção à saúde, contribuindo para a
melhoria das condições de saúde da população baiana.
Art
5º - As instâncias colegiadas de gestão do SUS estadual (Comissão Intergestora
Bipartite - CIB e Colegiados de Gestão Microrregionais - CGMR) são os
co-gestores do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.
Art.
6º – A SESAB e as SMS deverão garantir a infra-estrutura (recursos/insumos)
necessária aos trabalhos relativos à gestão e à execução das práticas de
atenção à saúde do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, próprias das suas
competências, bem como garantir condições de trabalho adequadas aos
trabalhadores.
I.
Dispor de espaço físico e equipamentos adequados ao trabalho das equipes de
Vigilância em Saúde nos órgãos central, regional e municipal.
II.
Adotar medidas de proteção à saúde dos trabalhadores das equipes estaduais,
regionais e municipais de Vigilância em Saúde que incluam a organização e o
processo de trabalho, equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual
(EPI), e o acompanhamento da situação de saúde, segundo normas técnicas de
saúde e de segurança no trabalho vigentes.
III.
Dispor de insumos e medicamentos específicos de interesse em Vigilância em
Saúde, nos termos pactuados na CIT e CIB.
Art.
7º - As equipes de Vigilância em Saúde, grupos de pessoas que atuam na
vigilância epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, na vigilância em
saúde do trabalhador e na vigilância laboratorial, seja no âmbito estadual,
regional e municipal, deverão ser compostas por trabalhadores com formação e
qualificação necessárias à efetiva execução das suas ações.
I.
A composição dessas equipes quanto à quantidade, formação profissional e
qualificação dos trabalhadores deverá levar em consideração os objetivos e a
abrangência das ações de Vigilância em Saúde, bem como o perfil sanitário e
epidemiológico do território.
II.
Exigências quanto à formação dos profissionais são apresentadas no interior do
ANEXO II.
Art.
8º - Os Sistemas de Informação em Saúde (SIS) são recursos indispensáveis para
as práticas de Vigilância em Saúde, cabendo à SESAB e às SMS a gestão e o uso
apropriado dos seus dados e informações.
I.
A gestão dos SIS de interesse da Vigilância em Saúde, citados no ANEXO II,
constitui-se numa ação permanente das instituições, serviços e equipes de saúde
que participam do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia.
Art.
9º - O elenco pactuado de ações de Vigilância em Saúde (VISAU) que devem ser
realizadas pelo ente estadual e municipal no Estado da Bahia é descrito no
anexo II, estando agrupado segundo dimensões que abrangem as suas práticas
gerencias, de educação permanente e comunicação em saúde, e de promoção e
proteção da saúde e prevenção de riscos e danos.
I.
As ações específicas das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde
ambiental, saúde do trabalhador e laboratorial foram elencadas observando-se as
suas intervenções próprias, porém interdependentes e cooperativas entre si e em
relação às demais ações e redes de atenção à saúde, às quais deverão se
articular, especialmente com aquelas referentes à Atenção Primária\Atenção
Básica em Saúde.
II.
As ações de competência do ente municipal foram estabelecidas observando-se a
necessária descentralização e regionalização das ações de VISAU no Estado da
Bahia, entretanto, qualquer município poderá realizar as ações definidas para
aqueles posicionados como pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde,
na dependência da sua capacidade para executar as ações elencadas, bem como em
decorrência da situação de saúde loco-regional.
III.
Na ocorrência da situação anterior, a assunção de ações elencadas como de
competência dos municípios pólo de micro e referência de macrorregiões de saúde
deverá ser manifestada pelo município e pactuada na CIB.
Art.
10º - Os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o
grau de complexidade das ações para gerenciamento do risco sanitário são
apresentados no ANEXO III. O agrupamento orienta a responsabilização dos
municípios na execução das ações, e será utilizado para efeito de pactuação
quanto ao repasse dos recursos federais e estaduais do Teto Financeiro de
Vigilância Sanitária (TFVISA).
I.
Os municípios podem ampliar a sua responsabilidade de gerenciamento do risco
sanitário, na dependência da sua capacidade para executar as ações nos
estabelecimentos existentes no território.
Art.
11º - Os recursos financeiros federais para financiamento das ações de
Vigilância Sanitária serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde (FMS) pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1106/2010
ou outras normas que vierem a alterá-la, complementá-la ou substituí-la.
I.
Todas as SMS receberão automaticamente os recursos federais referentes ao Piso
Estruturante do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária (TFVISA).
II.
O repasse dos recursos federais referentes ao Piso Estratégico do TFVISA será
feito para os municípios que pactuarem e executarem ações a partir do Grupo 1.
III.
A SESAB repassará incentivo financeiro do TFVISA do Estado da Bahia para as SMS
que pactuarem e executarem ações de gerenciamento do risco sanitário nos
estabelecimentos constantes nos Grupos 2, 3 e 4, de acordo com o disposto no
ANEXO IV.
Art.
12º - Com vistas a definição de incentivo estadual único para as ações de
VISAU, a ser repassado pela SESAB ás SMS, será estabelecida uma Comissão com
representantes dos gestores estadual e municipal para no prazo de 90 dias, a
contar da data sua constituição, elaborar e encaminhar a proposta à CIB.
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Elenco
pactuado de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com as competências
compartilhadas e/ou específicas do ente estadual e municipal, segundo dimensões
do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde
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Dimensões / Ações
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Competências
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Todos os municípios
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Municípios pólo de
microrregião
|
Municípios referência
macrorregião
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SESAB
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1. Gestão do Sistema de
Vigilância em Saúde (VISAU)
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1.1. Realizar a análise e
monitoramento da situação de saúde do território de abrangência com vistas ao
planejamento das ações.
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X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.2. Planejar as ações de
VISAU no território de abrangência, inserindo-as no Plano de Saúde e
Programação Anual de Saúde
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X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
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1.3. Definir e pactuar metas
e indicadores para monitoramento e avaliação da VISAU, de acordo com as
prioridades locais, regionais e estaduais e em atendimento aos pactos
realizados pelas instâncias de gestão colegiada do SUS.
|
X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.4. Estabelecer processo
permanente para monitorar e avaliar os indicadores pactuados.
|
X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.5. Elaborar relatórios
periódicos que apresentem a avaliação do Sistema de VISAU no território de
abrangência, inclusive o desempenho financeiro dos recursos destinados às
suas ações.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
1.6. Inserir no Relatório
Anual de Gestão a avaliação das ações de VISAU, inclusive o desempenho
financeiro dessas.
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X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.7. Realizar apoio
matricial as SMS na área de Vigilância em Saúde.
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|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.8. Implantar Câmaras
Técnicas de Vigilância em Saúde na CIB e nos CGMR.
|
|
X
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.9. Elaborar Plano de
Integração da Atenção Básica e VISAU e aprovar no Conselho de Saúde e na CIB.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.10. Participar da
organização das redes assistenciais de saúde, considerando a definição dos
serviços que deverão compor a rede de referência em VISAU.
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|
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|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.11. Orientar as equipes da
Atenção Básica no desenvolvimento de ações de VISAU.
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X
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|
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.12. Desenvolver ações
intersetoriais para promoção da saúde da população, vigilância, proteção,
prevenção e controle das doenças e agravos à saúde
|
X
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|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.13. Realizar Conferências
Temáticas de interesse em VISAU, com vistas a discussão e priorização
coletiva de políticas, planos, projetos e estratégias de ação regionalizadas.
|
|
X
|
X
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.14. Apresentar propostas
para discussão e deliberação de ações regionalizadas de VISAU nos CGMR.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.15. Participar de fóruns
intersetoriais de gestão de recursos hídricos, meio ambiente, desenvolvimento
urbano, transporte, dentre outros.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.16. Desenvolver
estratégias de integração das ações de vigilância ambiental, sanitária,
epidemiológica, saúde do trabalhador e vigilância laboratorial no território
de abrangência.
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X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
1.17. Elaborar normas
técnicas e protocolos para orientar as ações de VISAU no Estado da Bahia.
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|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2. Gestão dos Sistemas de
Informação de interesse da VISAU
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|||||||||||||||||||||||||||||||
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2.1. Coordenar, monitorar e
avaliar os Sistemas de Informação sobre Mortalidade (SIM), sobre Nascidos
Vivos (SINASC), sobre Notificação de Agravos (SINAN), bem como acompanhar
outros sistemas de base populacional de interesse para a VISAU.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
2.2. Coordenar, monitorar e
avaliar os Sistemas de Informações Gerenciais relacionados a ações de VISAU:
Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI), Sistema de Informação de Febre Amarela e
Dengue (SISFAD), Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária
(SINAVISA), Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária
(NOTIVISA), Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações
Expostas a Solo Contaminado (SISSOLO) e Sistema de Informação de Vigilância
da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA).
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
2.3. Coordenar, monitorar e
avaliar o Sistema de Informações Gerenciais de Laboratório (SMART-LAB).
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|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
2.4. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde na
Bahia, bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre
a situação de saúde de áreas e grupos populacionais específicos.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.5. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde,
bem como elaborar diagnósticos, perfis epidemiológicos e estudos sobre a
situação de saúde do município, de acordo com a disponibilidade de recursos
técnicos e logísticos, em apoio à tomada de decisão.
|
X
|
|
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|||||||||||||||||||||||||||
|
2.6. Elaborar, divulgar e
disponibilizar relatórios, informes e periódicos sobre a situação de saúde da
macro ou da microrregião.
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|
X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.7. Produzir, quando
necessário, e divulgar Manuais para a Operacionalização dos Sistemas de Informações
de Saúde de interesse da Vigilância em Saúde (SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI,
SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SMART-LAB, SINAVISA, Sistema de Notificação e
Investigação em Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA).
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.8. Produzir e divulgar
material informativo sobre Informação em Saúde e sobre os Sistemas de
Informação de interesse em VISAU para profissionais de saúde e população em
geral.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.9. Coletar, digitar e
manter atualizado o processamento dos dados do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI,
SISFAD, SIPCE, SIPCDC, SINAVISA Sistema de Notificação e Investigação em
Vigilância Sanitária (NOTIVISA), SISSOLO e SISAGUA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.10. Transferir
regularmente os lotes do SIM, SINASC, SINAN, SI-PNI, SISFAD, SIPCE e SIPCDC,
para a SESAB.
|
X
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|
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|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.11. Supervisionar as
Unidades de Saúde com problemas relacionados ao registro de dados nas fichas
de notificação, encerramento dos casos notificados, nascimentos e óbitos.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.12. Identificar locais de
sepultamento e desenvolver ações para a adequação desses cemitérios às normas
vigentes, com vistas à diminuição do sub-registro de óbitos.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.13 Realizar busca ativa de
óbitos e nascimentos em cartórios e Estabelecimentos/Unidades de Saúde e
outras fontes, com vistas a diminuir o sub-registro e subnotificação destes
eventos.
|
X
|
|
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|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.14 Realizar busca ativa de
doenças e agravos de notificação obrigatória nas Unidades de Saúde.
|
X
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|
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|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.15. Orientar profissionais
médicos para o preenchimento completo e correto da Declaração de Óbito (DO),
com vistas à redução de causas mal definidas e inconsistências em outros
campos do documento.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.16. Codificar as causas de
óbitos registradas na DO para posterior processamento dos dados no SIM.
|
Todos os municípios que
tenham codificador capacitado
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X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.17. Cadastrar as ações, os
serviços e os profissionais de Vigilância Sanitária, Ambiental,
Epidemiológica, Laboratorial e Vigilância em Saúde do Trabalhador no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
2.18. Criticar e digitar
mensalmente os procedimentos de VISAU – passíveis de registro - no Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
|
X
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|
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|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
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|
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|||||||||||||||||||||||
|
3. Educação Permanente e
Comunicação em Saúde
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|||||||||||||||||||||||||||||||
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3.1. Capacitar profissionais
do SUS de acordo com necessidades loco-regionais e estadual, visando a
implantação e/ou implementação das ações de VISAU, na perspectiva da
integralidade da Atenção à Saúde.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.2. Capacitar profissionais
do SUS de com acordo as necessidades regionais, visando a implantação e/ou
implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção
à Saúde.
|
|
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.3. Capacitar profissionais
dos SUS, de com acordo as necessidades locais, visando a implantação e/ou
implementação das ações de VISAU, na perspectiva da integralidade da Atenção
à Saúde.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.4. Capacitar profissionais
de saúde para execução das práticas específicas de VISAU (vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância em saúde ambiental,
vigilância em saúde do trabalhador, vigilância laboratorial)
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.5. Capacitar profissionais
do SUS para a análise de situação de saúde.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
3.6. Capacitar profissionais
do SUS para implantar, gerenciar e operacionalizar os SIS de interesse em
VISAU nos níveis estadual, regional e municipal de saúde.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.7. Capacitar profissionais
do SUS para acesso e utilização/análise de banco de dados nacional e
estadual, principalmente por meio das ferramentas Tabnet e Tabwin.
|
|
|
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X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
3.8. Capacitar profissionais
das SMS para codificação das causas de óbitos.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.9. Capacitar trabalhadores
das SMS e das equipes de VISAU para o registro, coleta, digitação,
processamento e transferência de dados dos SIS de interesse em VISAU.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.10. Desenvolver atividades
docente-assistenciais (Residência Médica, estágios curriculares, visitas
técnicas) em parceria com Universidades.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.11. Produzir material
educativo sobre o controle, prevenção e redução de riscos e agravos à saúde;
riscos sanitários associados ao consumo de produtos e à utilização de
serviços; prevenção das doenças e agravos relacionados ao trabalho,
contribuindo para a mobilização e atuação dos grupos sociais na promoção e na
defesa das condições de vida e saúde.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
3.12. Desenvolver
estratégias de comunicação em saúde e difusão de informações.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
3.13. Emitir alertas
sanitários (comunicação de risco) para a população do território de
abrangência.
|
X
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
4. Rede Estadual de
Vigilância Epidemiológica
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.1. Notificar as doenças e
agravos de notificação compulsória, nascimentos, óbitos, eventos adversos
temporalmente associados à vacinação, surtos e agravos inusitados e outras
emergências de saúde pública, atendendo ao Regulamento Sanitário
Internacional vigente.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.2. Realizar busca ativa de
casos de doenças e agravos de notificação compulsória nas Unidades de Saúde,
laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros,
existentes em seu território, com vistas a desencadear medidas de prevenção e
controle adequadas e oportunas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.3. Realizar diagnóstico,
tratamento e acompanhamento de doenças de interesse para a Saúde Pública.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.4. Realizar busca ativa de
faltosos a vacinação e a tratamento padronizado de doenças.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.5. Investigar os casos de
doenças e agravos de notificação compulsória e investigação obrigatória,
eventos adversos pós-vacinação, óbitos que necessitem investigação e surtos,
observando o encerramento oportuno e adoção de medidas de controle adequadas
e oportunas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.6. Investigar e monitorar
os casos de óbitos materno, infantil e fetal conforme normas estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.7. Realizar atividades de
vigilância de eventos sentinela.
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.8. Estruturar o componente
estadual da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em
Saúde (CIEVS) com o objetivo de investigar em parceria com os municípios, os
agravos inusitados, doenças emergentes e outras emergências de saúde pública,
garantindo resposta rápida às ocorrências e encerramento oportuno.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.9. Estruturar o componente
municipal da Rede de Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em
Saúde (CIEVS).
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|
|
X
|
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|||||||||||||||||||||||||||
|
4.10. Realizar vacinação de
rotina em conformidade com o calendário básico de vacinação e metas estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.11.
Realizar vacinação de campanha e estratégias de intervenção, conforme
situação epidemiológica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.12. Realizar vacinação de
bloqueio.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.13. Implantar Centro de
Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE).
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.14.
Implantar/implementar a vigilância das coberturas vacinais.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.15 Monitorar os serviços
de vacinação públicos e privados quanto às boas práticas de vacinação (rede
de frio, cumprimento de normas técnicas).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.16. Monitorar o
armazenamento, controle, distribuição de imunobiológicos em conformidade com
as normas técnicas vigentes.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.17. Garantir o suprimento
de insumos estratégicos de prevenção, medicamentos específicos e outros.
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.18. Capturar, apreender,
controlar e/ou eliminar hospedeiros, reservatórios e vetores que representem
risco à saúde humana.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.19. Identificar e alojar
adequadamente reservatórios, hospedeiros e vetores que representem risco à
saúde humana.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.20 Aplicar inseticida para
interrupção de surtos/endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV – UBV
pesado.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.21. Aplicar inseticida
para interrupção de surtos/ endemias de Doenças de Transmissão Vetorial - DTV
– UBV portátil.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.22. Realizar o controle
químico e biológico de vetores e eliminação de criadouros.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.23. Notificar os óbitos de
animais de interesse epidemiológico e epizootias.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.24. Investigar e monitorar
os óbitos de animais de interesse epidemiológico e epizootias.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.25. Implantar Núcleos
Hospitalares de Vigilância Epidemiológica.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.26. Elaborar e gerenciar
planos de eliminação e erradicação de doenças e agravos sob vigilância.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.27. Executar atividades de
Vigilância Epidemiológica de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com
a ANVISA.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.28. Integrar as ações de
Vigilância Epidemiológica às atividades das equipes de Atenção Primária em
Saúde - APS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.29. Incorporar os Agentes
de Controle de Endemias às Equipes de Saúde da Família.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.30. Implantar estratégia
de tratamento diretamente supervisionado (DOT).
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.31. Estruturar a
vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis (DANT) integrando-as às
ações da APS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.32. Implantar Núcleos de
Prevenção de Violências e Promoção da Saúde.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.33. Notificar e monitorar
os casos de violência doméstica, sexual e outras violências conforme normas
estabelecidas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
4.34. Desenvolver ações de
promoção da saúde voltadas para redução e controle de fatores de risco das
DANT, a exemplo do tabagismo, sedentarismo e alimentação não saudável.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5. Rede Estadual de
Vigilância Sanitária (VISA)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
5.1. Estruturar e coordenar
o componente estadual do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação
vigente.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.2. Propor parâmetros e
critérios para a execução/ responsabilização das ações de Vigilância
Sanitária (VISA) no nível de gestão estadual e municipal, considerando a
complexidade dos serviços/ estabelecimentos existentes, e atendendo as
diretrizes do SUS na descentralização e regionalização das ações.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.3. Estruturar e coordenar
o componente municipal do Sistema de Vigilância Sanitária conforme legislação
vigente, considerando a complexidade dos serviços localizados em seu
território e a capacidade instalada da SMS.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.4. Dispor de estrutura
administrativa e operacional para o desenvolvimento das atividades de
Vigilância Sanitária (VISA), conforme as orientações técnicas e
normatizações.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.5. Cadastrar e atualizar
no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SINAVISA), ou outro que vier a
substituí-lo, os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no seu
território.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.6. Dispor de estrutura e
instrumentos legais para o desenvolvimento das atividades de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.7. Emitir a licença
sanitária para os estabelecimentos sujeitos a fiscalização da VISA que
estiverem em cumprimento com as normas sanitárias vigentes.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.8. Publicar Ato Legal em
consonância com o Artigo 15º, Inciso XX da Lei 8.080/90, para definir a
instância de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.9. Designar oficialmente
os servidores que realizarão ações de fiscalização e investigação
epidemiológica sanitária, habilitando-os a exercê-las.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.10. Estabelecer a forma e
os mecanismos de arrecadação para o recolhimento das taxas tributárias e
multas decorrentes do Poder de Polícia, as que deverão reverter,
exclusivamente, para o financiamento de ações de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.11. Instituir as
instâncias hierárquicas para análise e julgamento das defesas e recursos no
âmbito dos processos administrativos sanitários
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.12. Instaurar o processo
administrativo sanitário conforme competências, utilizando normas
padronizadas para os procedimentos administrativos e fiscais.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.13. Garantir apoio e
assessoria jurídica na análise e soluções dos problemas decorrentes dos
processos administrativos sanitários.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.14. Realizar ações de
controle de riscos decorrentes do processo produtivo de bens e serviços.
|
Estabelecimentos constantes
no GR 1 do ANEXO III
|
Estabelecimentos constantes nos Grupos 1 e 2 do ANEXO III
|
Estabelecimentos constantes nos Grupos 1, 2, 3 e 4 do ANEXO III
|
Em caráter suplementar e
complementar aos municípios
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.15. Realizar ações de
controle sanitário em estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e/ou
fabricantes de produtos sujeitos às ações de VISA
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
5.16. Desenvolver ações de
gerenciamento do risco sanitário em parceria com Agricultura, Saneamento,
Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e órgãos afins.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.17. Dispor na equipe de
VISA de profissionais de nível técnico e de nível superior da área de saúde,
ou outra formação de nível superior devidamente capacitado em VISA, para a
realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 1 e 2.
|
X
|
X
|
X
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.18. Dispor na equipe de
VISA de profissionais da área de farmácia, de outras áreas da saúde, e de alimentos
para a realização das atividades nos estabelecimentos dos Grupos 3 e 4.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.19. Realizar coletas de
amostras para monitorar produtos de interesse do perfil epidemiológico do
território, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de produtos e
serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme as
legislações vigentes.
|
|
X
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.20. Verificar a qualidade
de produtos através análise de controle e/ou fiscal, como parte de programas
de monitoramento, com objetivo de executar a vigilância da qualidade de
produtos e serviços sujeitos à fiscalização ou de interesse da saúde conforme
as legislações vigentes.
|
|
X
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.21. Desenvolver atividade
para promoção da saúde e controle de risco sanitário em articulação com as
equipes de Atenção Primária/Atenção Básica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.22. Buscar recursos
técnicos e científicos nas Entidades e Órgãos de ensino e pesquisa para
apoiar as ações de VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.23. Realizar ações de
controle de infecção hospitalar conforme previsto na Lei Federal nº 9431/97 e
Portaria GM\MS nº 2616/98 ou as que venham a substituí-las.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.24. Receber e investigar
denúncias e manifestações relacionadas a VISA e em saúde ambiental que se
constituírem fontes de risco à saúde coletiva e adotar medidas para proteção
da saúde.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.25. Prestar informações e
esclarecimentos sobre legislação sanitária e procedimentos legais à
população, técnicos da área de vigilância e ao setor regulado.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.26. Realizar a vigilância
de póscomercialização, em farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância,
cosmetovigilância e demais áreas pertinentes, conforme legislações vigentes.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.27. Notificar queixas
técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à VISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.28. Realizar investigação epidemiológica
e sanitária das queixas técnicas e eventos adversos dos produtos sujeitos à
VISA.
|
|
|
X
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.29. Monitorar a propaganda
veiculada nos meios de comunicação dos produtos sujeitos a VISA com objetivo
de garantir a segurança e eficácia dos mesmos.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.30. Emitir e disseminar
informações relativas à vigilância de póscomercialização através de
resoluções, comunicação de risco e alertas sanitários.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
5.31. Disponibilizar dados e
informações das queixas técnicas e eventos adversos registrados no Sistema de
Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária – NOTIVISA.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
6.
Rede Estadual de Vigilância em Saúde Ambiental
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.1. Analisar relatórios de
controle dos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de
água para consumo humano enviados pelas prestadoras dos serviços para
posterior adoção e implementação de medidas pertinentes.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.2. Analisar e aprovar o
plano de amostragem de controle junto às prestadoras e responsáveis por
soluções alternativas coletivas.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.3. Coletar amostras nos
sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo
humano.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.4. Analisar os resultados
de amostras de água para consumo humano e adotar as medidas quando as mesmas
estiverem em desacordo com os padrões vigentes
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.5.
Inspecionar os sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para
consumo humano.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.6.
Analisar dados epidemiológicos sobre as doenças diarréicas agudas para
detecção de surtos e doenças de transmissão hídrica.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.7. Investigar, em parceria
com órgãos intra e intersetoriais surtos e doenças de transmissão hídrica em
parceria com instâncias e instituições responsáveis pelo abastecimento de
água para consumo humano.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.8. Elaborar e enviar à
SESAB o Instrumento de Identificação de Municípios de Risco para a Vigilância
Ambiental em Saúde, relacionada à Qualidade do Ar.
|
Municípios em situação de risco
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.9. Identificar e cadastrar
no SISSOLO áreas com populações expostas ou potencialmente expostas a solo
contaminado por contaminantes químicos.
|
Mun q possuem área contaminada ou potencialmente
contaminada
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.10. Apoiar a elaboração e implantação do
Protocolo de Atenção Integral a Saúde para Populações Expostas a
Contaminantes Químicos.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.11. Apoiar a elaboração de
Avaliação de Risco à Saúde Humana.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.12. Cadastrar e acompanhar
a Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos.
|
Municípios que possuem área
contaminada ou potencialmente contaminada
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
6.13 Cadastrar no SISAGUA os
sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo
humano.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
7. Rede Estadual de
Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT)
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.1. Formular e coordenar a
Política Estadual de Saúde do Trabalhador do SUS Bahia.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.2. Coordenar a Rede
Estadual de Saúde do Trabalhador (RENAST).
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.3. Realizar ações de
Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador (VISAT) em caráter complementar e
suplementar aos municípios.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.4. Realizar ações de VISAT
considerando os eixos de atuação e graus de complexidade definidos no Plano
Estadual de Saúde do Trabalhador (PLANEST).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.5. Notificar no SINAN os
agravos e doenças relacionadas ao trabalho (DRT).
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.6. Avaliar as condições de
ambientes e processos de trabalho em graus crescentes de complexidade,
considerando o perfil produtivo, epidemiológico e capacidade técnica em cada
território.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.7. Intervir sobre os
fatores de risco identificados nos ambientes e processos de trabalho.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.8. Investigar as DRT e os
acidentes de trabalho graves com óbito.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.9. Elaborar e desenvolver programas
ou projetos específicos de VISAT, integrando as demais redes de VISAU no seu
planejamento, execução, monitoramento e avaliação.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.10. Assegurar retaguarda
técnica ambulatorial para avaliação clínica, diagnóstica e para
acompanhamento dos casos de maior complexidade de trabalhadores com agravos
relacionados ao trabalho.
|
|
X
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.11. Orientar as
instituições e serviços de saúde para o diagnóstico e notificação das DRT.
|
X
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
7.12. Produzir conhecimento
e desenvolver tecnologias de intervenção em VISAT.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.
Rede Estadual de Vigilância Laboratorial
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.1. Estruturar e coordenar
a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública (RELSP), com foco para os
Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR) e Laboratórios
Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.2. Definir e/ou revisar
periodicamente, mediante análise da situação de saúde loco-regional e
capacidade instalada dos serviços, o elenco mínimo de exames de investigação
diagnóstica de responsabilidade da RELSP, assessorando os laboratórios da
rede na implantação de metodologias analíticas, bem como no estabelecimento
de critérios e fluxos para encaminhamentos de amostras para investigação
complementar no LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.3. Promover a gestão logística
de insumos e equipamentos para o LACEN-BA e RELSP.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.4. Assessorar tecnicamente
a RELSP para implantação e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade e
Biossegurança (SGQB), mediante a elaboração dos Procedimentos Operacionais
Padrão (POP), realização de capacitações específicas do sistema da qualidade
e auditorias internas.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.5. Assessorar a RELSP para
implantação e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde (PGRSS), estabelecendo indicadores de avaliação de desempenho.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.6. Assessorar tecnicamente
os LMRR para organização e implantação de postos de coleta, na sua área de
abrangência, visando a potencializar a descentralização das ações e ampliar o
acesso aos serviços de vigilância laboratorial.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.7. Definir critérios e
parâmetros que possibilitem a classificação dos laboratórios da RELSP.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.8.
Dispor nos Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e
Entomologia de responsável técnico com formação superior nas áreas de
farmácia, biologia ou biomedicina, para gerenciar ações, bem como equipe
técnica e administrativa para operacionalizar atividades laboratoriais.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.9. Realizar, por meio dos
Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e Entomologia,
análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água e entomologia,
provenientes dos municípios integrantes à regional de saúde, referenciando,
quando necessário, amostras para o LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.10. Disponibilizar aos
LMRR e Laboratórios Regionais de Vigilância da Qualidade da Água e
Entomologia, serviços de calibração, manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos laboratoriais fornecidos pelo LACEN-BA.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.11. Realizar a
subcontratação de ensaios para encaminhamento de amostras para os Laboratórios
de Referência Nacional, limitada aos casos de inexistência de metodologia
analítica implantadas no LACEN-BA.
|
|
|
|
X
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8.12. Realizar e coordenar o
programa de avaliação externa da qualidade dos exames.
|
|
|
|
X
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8.13.
Disponibilizar à RELSP sistema de informação específico para gerenciamento
das ações laboratoriais.
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|
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X
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|||||||||||||||||||||||||||
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8.14. Manter atualizado
sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais e analisar os
dados de forma a subsidiar o processo decisório.
|
|
X
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
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8.15. Elaborar e divulgar
notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais, em caráter
complementar à atuação federal.
|
|
|
|
X
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|||||||||||||||||||||||||||
|
8.16. Monitorar e avaliar
serviços e ações, através de supervisões, auditorias internas, externas,
estudos analíticos, ensaios de proficiência e pesquisas técnico-científicas.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.17. Cooperar e executar as
ações de vigilância laboratorial em caráter complementar e excepcionalmente
de forma suplementar, desde que superada a capacidade regional ou municipal
e/ou em casos de riscos epidemiológicos, sanitários e ambientais para o
Estado.
|
|
|
|
X
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.18. Implantar e manter
Postos de Coleta em condições adequadas de funcionamento, conforme padrões
estabelecidos pela Legislação Sanitária, e dispor de equipe técnica e
administrativa para realização das atividades de vigilância laboratorial.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.19. Identificar as
necessidades de atividades laboratoriais em âmbito local, mediante análise da
situação de saúde do município, de forma a subsidiar a implantação e
implementação de metodologias nos laboratórios de referência regional.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.20. Realizar coleta,
acondicionamento e transporte das amostras para os laboratórios de referência
de sua área de abrangência e/ou LACEN-BA, conforme fluxo estabelecido.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.21.
Dispor de sistema de gerenciamento de informações, caso exista laboratório
local, que possibilite monitorar e avaliar as ações laboratoriais e os seus
efeitos localmente, de forma a subsidiar, inclusive, a implantação de novas
metodologias, conforme orientação do LACEN-BA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.22. Elaborar e divulgar
notas técnicas, rotinas e procedimentos laboratoriais.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.23.
Adquirir insumos, equipamentos e contratar serviços de calibração, manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais, quando dispor de
laboratório local.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.24. Realizar contínua e
sistematicamente ações de monitoramento e avaliação das atividades de
vigilância laboratorial, estabelecendo intercâmbio com os laboratórios
regionais e LACEN-BA.
|
X
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.25.
Dispor de estrutura física e responsável técnico com formação superior nas
áreas de farmácia, patologia clínica ou biomedicina, para gerenciar ações,
bem como equipe técnica e administrativa para operacionalizar atividades
laboratoriais.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.26. Identificar as
necessidades das atividades laboratoriais para a sua área de abrangência,
mediante análise da situação de saúde loco-regional e implantar as
metodologias pertinentes, conforme orientação do LACEN-BA.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.27. Realizar análises
laboratoriais para atender a população da sua área de abrangência, em
observância ao elenco mínimo de exames estabelecido no Projeto da Rede de
Laboratórios Municipais de Referência Regional (LMRR), o qual pode ser
alterado mediante necessidade ou demanda da microrregião, através da
repactuação ou aditivos contratuais.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.28. Acompanhar a
implantação e organização dos Postos de Coleta na sua área de abrangência com
apoio técnico e operacional dos municípios, observando-se as normas
sanitárias vigentes.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.29. Estabelecer
conjuntamente com os municípios da sua área de abrangência, fluxo de
encaminhamento de amostras referenciadas e resultados dos ensaios analíticos.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.30. Planejar e gerenciar
insumos, equipamentos e informar sistematicamente plano de necessidades ao
LACEN-BA.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.31. Gerenciar o recebimento,
acondicionamento e utilização dos insumos laboratoriais, bem como o
transporte para o LACEN-BA de amostras que requeiram análise
complementar.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.32.
Implantar e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança
(SGQB), de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo LACEN-BA.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.33. Participar
efetivamente do programa de avaliação externa da qualidade dos exames.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.34. Implantar e manter
atualizado sistema de informação de gerenciamento das ações laboratoriais,
analisar os dados e socializar as informações junto à rede de serviços
laboratoriais.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
8.35. Contratar serviços de
calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos laboratoriais
adquiridos com recursos próprios.
|
|
X
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
ANEXO
III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Estabelecimentos
sujeitos à Vigilância Sanitária, agrupados segundo o grau de complexidade das
ações para gerenciamento do risco sanitário
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|
Estabelecimentos
|
|
|
Academia de ginástica
|
|
|
Açougue
|
|
|
Armazém e empório
|
|
|
Bar, lanchonete e similares.
|
|
|
Cantina escolar e
fornecimento de alimentação do escolar
|
|
|
Casa de produtos naturais
|
|
|
Cinema, teatro, casa de
espetáculos e similares.
|
|
|
Clínica de Reabilitação e
Fisioterapia
|
|
|
Clube recreativo e piscina
de uso público
|
|
|
Comércio ambulante de
alimentos
|
|
|
Comércio de Frangos, Peixes
e mariscos.
|
|
|
Comércio varejista de
cosméticos e produtos para a saúde
|
|
|
Consultório médico geral,
pediátrico, ginecológico, psicologia, acupuntura e outros.
|
|
Grupo 1
|
Depósito de produtos de
interesse à saúde
|
|
|
Empresa de limpeza de fossas
|
|
|
Empresa de representação de
medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde.
|
|
|
Empresa de representação de
serviços de alimentação e nutrição (unidade sem finalidades ou atividades
operacionais)
|
|
|
Escola, creche, orfanato.
|
|
|
Estação rodoviária e
ferroviária
|
|
|
Feira livre e típica
|
|
|
Hotel, motel e similares.
|
|
|
Instituição de Longa
Permanência para Idosos, casa de repouso.
|
|
|
Laboratório e Oficina de
prótese odontológica
|
|
|
Lavanderia comercial
|
|
|
Mercado, supermercado e
hipermercado.
|
|
|
Necrotério, cemitério,
crematório, carro mortuário, tanatório e sala de vigília (velório)
|
|
|
Ótica e laboratório ótico
|
|
|
Padaria, confeitaria,
sorveteria, congelados e Buffet
|
|
|
Quitanda, casa de frutas.
|
|
|
Restaurante e refeitório
|
|
|
Serviços de estética, salão
de beleza, barbearia, casa de banho, sauna e congêneres sem responsabilidade
técnica.
|
|
|
Transportadora de produtos
de interesse à saúde
|
|
|
Unidade Prisional e Unidade
de Atendimento Sócio-Educativa.
|
|
|
Estabelecimentos
|
|
|
Casa de parto natural
|
|
|
Clínica e Consultório
Odontológico tipo I
|
|
|
Clínica Médica
|
|
|
Policlínica
|
|
|
Estúdio ou gabinete de
tatuagem
|
|
|
Unidade de Pronto
Atendimento (UPA)
|
|
|
Centro de Saúde, Posto de
Saúde e Unidade Mista
|
|
|
Clínica Modular
(odontológica)
|
|
|
Clínica Veterinária e
Consultório veterinário
|
|
Grupo 2
|
Dispensário de medicamentos
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de alimentos e seus produtos afins
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de cosméticos e saneantes
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de medicamentos: micro e pequenas empresas com ou sem autorização
especial de funcionamento
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa
|
|
|
Drogaria
|
|
|
Indústria de alimentos:
micro e pequenas empresas produtoras de alimentos dispensados da
obrigatoriedade de registro na ANVISA
|
|
|
Micro e pequenas empresas
produtoras de cosméticos e saneantes classificados como risco I
|
|
|
Posto de coleta laboratorial
(definido pela RDC 302/05)
|
|
|
Posto de medicamentos
|
|
|
Unidade de Saúde da Família
– USF
|
|
|
Unidade móvel de assistência
à saúde
|
|
|
Unidade móvel odontológica
(com ou sem equipamento de Raios X)
|
|
|
Empresa aplicadora de
saneantes domissanitários
|
|
|
Laboratório clínico e de
citopatologia
|
|
|
Laboratório e oficina de
órtese e prótese
|
|
|
Micro e pequena empresa
produtora de produtos para a saúde dispensados de registro na ANVISA
|
|
|
Serviço de Atenção
Domiciliar (público ou privado - home care).
|
|
|
Clínica e Consultório
Odontológico tipo II
|
|
|
Clínica de implante dentário
e cirurgia
|
|
|
Clínica e Policlínica de
ensino Odontológico
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de insumo para produção de cosméticos, saneantes e produtos para
a saúde
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de medicamento de médio e grande porte
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de médio e grande porte de produtos para a saúde
|
|
|
Hospital de pequeno porte
|
|
|
Hospital Psiquiátrico
|
|
|
Indústria produtora de
alimentos de médio e grande porte com produtos dispensados de registro na
ANVISA
|
|
|
Indústria de produtos para a
saúde de médio e grande porte dispensados de registro na ANVISA
|
|
|
Instituto de Radiologia
Odontológica ou Serviço de Radiologia Odontológica
|
|
|
Laboratório de Análises de
Alimentos e Água
|
|
|
Lavanderia industrial
(Unidade de processamento de roupas de serviços de saúde)
|
|
|
Policlínica Odontológica
|
|
|
Serviço de Alimentação: -
institucional - próprio ou terceirizado (Cozinha Industrial) – Concessionária
|
|
|
Serviços de imagem (USG,
ECODOPPLER)
|
|
|
|
|
|
Estabelecimentos
|
|
|
Centro de Referência
Estadual
|
|
|
Centro de Referência Municipal
|
|
|
Sistema de coleta,
disposição e tratamento de esgoto sanitário.
|
|
Grupo 3
|
Banco de Leite Humano
|
|
|
Distribuidora/ Importadora/
Exportadora de insumos farmacêuticos.
|
|
|
Hospital e Unidade de Saúde
de média complexidade.
|
|
|
Central de Triagem
Laboratorial de Doadores – CTLD
|
|
|
Indústria de alimentos de
pequeno, médio e grande porte de produtos com registro obrigatório na ANVISA.
|
|
|
Indústria de produtos para a
saúde sem registro obrigatório na
ANVISA
|
|
|
Serviço de Radiodiagnóstico
médico e veterinário
|
|
|
Estabelecimentos
|
|
|
Farmácia de Manipulação com
ou sem autorização especial
|
|
|
Agência Transfusional (AT)
|
|
|
Unidade de Coleta e
Transfusão - UCT.
|
|
|
Serviço de terapia renal
substitutiva.
|
|
|
Hemocentro Coordenador – HC
|
|
|
Hemocentro Regional – HR
|
|
|
Hospital e Unidade de Saúde
de alta complexidade.
|
|
Grupo 4
|
Indústria produtora de
cosméticos com grau de risco II
|
|
|
Indústria produtora de
saneantes com grau de risco II
|
|
|
Indústria produtora de
medicamentos
|
|
|
Indústria produtora de
insumos farmacêuticos
|
|
|
Distribuidora fracionadora
de insumos
|
|
|
Indústria de produtos para a
saúde com registro obrigatório na
ANVISA
|
|
|
Núcleo de Hemoterapia – NH
|
|
|
Serviço de esterilização
e/ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), plasma
e outras tecnologias específicas.
|
|
|
Serviço de medicina nuclear
|
|
|
Serviço de nutrição enteral
e parenteral
|
|
|
Serviço de quimioterapia
|
|
|
Serviço de radioterapia e
outros que utilizam fontes radioativas
|
|
|
Banco de órgãos, medula
óssea, células embrionárias.
|
ANEXO
IV DA RESOLUÇÃO CIB Nº 084/2011
Sobre
o repasse de incentivo financeiro do Teto de Vigilância Sanitária do Estado da
Bahia para as Secretarias Municipais de Saúde.
As
Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar à Diretoria Regional de
Saúde (DIRES) a relação de estabelecimentos existentes no território, de acordo
com os grupos do Anexo III, juntamente com solicitação do Secretário Municipal
de Saúde manifestando a ampliação para o grupo 2. O município deverá assumir
todas as ações para gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos
relacionados.
A
DIRES emitirá parecer quanto à proposta do município em atendimento a Resolução
de Vigilância em Saúde. O parecer conclusivo será encaminhando à DIVISA que
submeterá à homologação na CIB.
Os
municípios poderão, a qualquer momento, ampliar a sua responsabilidade de
gerenciamento dos Grupos descritos no Anexo III desta Resolução. A pactuação de
um grupo implica em assumir todas as ações do grupo anterior.
O
incentivo financeiro de que trata o inciso III do Artigo 11º desta Resolução
será instituído a partir do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária – TFVS do
Estado da Bahia, da Fonte 48, e repassado para Secretarias Municipais de Saúde
que pactuarem e executarem ações estratégicas de Vigilância Sanitária dos
Grupos 2, 3 e 4 definidos no Anexo III.
Para
receber o incentivo os municípios deverão, simultaneamente:
I
– Desenvolver as ações definidas nesta Resolução;
II
– Alimentar regularmente o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária
adotado pelo Estado;
III
- Informar conta bancária específica: número do banco, da agência e conta
corrente; CNPJ do Fundo Municipal de Saúde da Vigilância Sanitária para repasse
dos recursos financeiros correspondentes.
O
incentivo será repassado mensalmente aos municípios de acordo com a opção por
uma das situações abaixo indicadas:
I
- O município que executar as ações do Grupo 2 receberá R$ 0,05 habitante/ano;
II
- O município que executar as ações do Grupo 3 receberá mais R$ 0,05
habitante/ano;
III
- O município que executar as ações do Grupo 4 receberá mais R$ 0,10 podendo
chegar até R$ 0,20 habitante/ano de incentivo estadual.
Os
municípios pela presente deliberação CIB farão jus aos recursos, transferidos
do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente para o Fundo Municipal de Saúde
(FMS), conforme a situação escolhida e mediante planilha enviada pela
DIVISA/SUVISA mensalmente ao FESBA.
A
não realização das ações estratégicas pactuadas, a que se refere esta
Resolução, verificada por auditoria do SUS ou supervisão da DIVISA, implicará
na suspensão do recurso financeiro do piso estratégico e do incentivo
financeiro mensal repassado pelo Estado, de acordo com a homologação da CIB.
A
descontinuidade do envio das informações através do sistema de informação
oficial implicará em suspensão automática do repasse dos incentivos financeiros
(piso estratégico e incentivo estadual).
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