LEI MUNICIPAL 279/89

LEI Nº 279/89
                                                                                                INSTITUI    O  CÓDIGO DE POLÍCIA                                            ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                DE CAMACAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMACAN, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1 - Este código estabelece normas de policia administrativa de competência do Município em matéria de higiene e ordem pública, regula o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, assim como as necessárias relações entre o poder público local e os Munícipes.
Art. 2- Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, compete velar pela fiel execução e observância das normas estatuídas neste código, utilizando os instrumentos efetivos de Polícia Administrativa, especialmente a inspeção periódica por ocasião de licenciamento para localização de atividades e revalidação de licença.
  Parágrafo Único- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação da presente lei serão resolvidos pelo Prefeito, ouvindo-se , quando necessário, os dirigentes dos órgãos Administrativos da Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3 - A higiene pública tem por finalidade a proteção à saúde da população e consiste na fiscalização sanitária que abrangera especialmente a higiene das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações individuais e coletivas, dos estabelecimentos que fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, das cocheiras, pocilgas e outros estabelecimentos congêneres.
Parágrafo Primeiro - À Prefeitura compete zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Parágrafo Segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão fiscalizados pelos órgãos do Setor de Saúde do Município, a qualquer dia e hora, os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e das habitações individuais ou coletivas.
Art. 4 – A Prefeitura adotara as providências para coibir as infrações previstas neste código.
Parágrafo Único - Quando se verificar infração às normas de higiene, cuja fiscalização seja atribuída ao Governo Estadual ou Federal, a autoridade administrativa municipal que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunicá-lo ao órgão ou entidade competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5 - É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação das vis públicas.
Art. 6 - A limpeza dos logradouros públicos e a coleta do lixo são serviços executados diariamente pela Prefeitura ou por empresa privada, através de concessão ou permissão, cabendo aos moradores a conservação e limpeza dos passeios de suas residências e estabelecimentos.
Art. 7 - Tendo em vista a necessidade de preservação da higiene pública, fica proibido:
I - Varrição de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos;
II - Conduzir, sem as devidas precauções quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - Consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral, para as vias públicas;
IV - Queima, ainda que nos próprios quintais, de lixos ou outros detritos e objetos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
VI - Conduzir para a sede, distritos e povoado do Município, doentes portadores de doenças infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - Instalar estrumeiras ou grandes depósitos de estrume animal não beneficiado, em área situada a uma distância inferior a 01(hum) quilômetro das vias e logradouros públicos;
VIII - Impedir ou dificultar a passagem das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais públicos, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art.8- A infração de qualquer dispositivo deste capítulo, sujeitara o infrator ao pagamento de multa que conforme o caso, variara entre 30% (trinta por cento) a 80%(oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) além de ficar obrigado a corrigir a irregularidade.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
 Art. 9 – Estão sujeitos a ação fiscalizadora do setor da higiene do Município, os estabelecimentos:
I - Industriais que fabriquem gêneros alimentícios, tais como panificadoras, fábricas de doces, moinhos de trigo e outros similares;
II – Comerciais, que depositem ou vendam gêneros alimentícios, tais como: armazém, supermercados, açougues, peixarias, feira-livre e similares;
III - De prestação de serviço, tais como: hotel, pensão, restaurante, café, matadouro, hospital, posto de saúde, barbearia, salão de beleza e similares.
Art.10 - Os estabelecimentos devem possuir instalações sanitárias em perfeitas condições de uso.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Art. 11 - Os proprietários ou moradores são obrigados a manter em estado de asseio os quintais, pátios e terrenos das unidades imobiliárias de sua propriedade ou residência.
Parágrafo Único - Entre as condições exigidas neste artigo se incluem as providências de saneamento, para evitar a estagnação de águas e poluição do meio ambiente.
Art. 12 - Os proprietários de terrenos não edificados ou em que houver construção em ruina, condenada, incendiada ou paralisada ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso de público, acúmulo de lixo, a estagnação de águas e o surgimento de focos nocivos à saúde.
Art. 13 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas de cinco em cinco anos no máximo, cabendo a Prefeitura questionar junto aos respectivos proprietários para que adotem essa providência.
Art. 14 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames próprios, para ser removido pelo serviço de limpeza pública municipal.
Art. 15 - Os prédios de habitação coletiva devem ser dotados de coletores de lixo apropriados, a critério da Administração Municipal.
Art. 16 - Os proprietários de prédios residenciais ou comerciais situados em ruas desprovidas de rede de esgotos ficam obrigados a instalar fossas biológicas e absorventes apropriados.
Art. 17 - Quem violar disposições de qualquer artigo deste Capítulo fica obrigado a corrigir a irregularidade, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa que variara entre 40% (quarenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 18 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias Federais e Estaduais, atividades fiscalizadoras sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Consideram-se alimentícios as substâncias nutritivas, sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão, pelo homem.
Art. 19 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou de qualquer forma, nocivos à saúde.
Parágrafo primeiro - consideram-se alterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
I - Aos quais tenham sido adicionados substâncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
II - Dos quais tenham sido retirados ou substituídos, no todo ou em parte, qualquer dos elementos da sua constituição normal;
III - Que tenham sido corados, revestidos, aromatizados ou tratados por substâncias, com o fim de ocultar fraude.
Parágrafo Segundo - Consideram-se deteriorados os gêneros alimentícios que estiverem decompostos, rancificados ou apresentarem a ação de parasitas de qualquer espécie.
Parágrafo Terceiro - Tomando conhecimento de que os gêneros alimentícios de qualquer estabelecimento estão alterados, falsificados ou deteriorados, a Prefeitura promoverá sua apreensão para exame, removendo-os.
Parágrafo Quarto - Os gêneros alimentícios apreendidos para exame serão considerados depositados.
Art. 20 - Concluindo a autoridade sanitária pela condenação do gênero alimentício, será lavrado auto-infração e intimado o autuado para apresentar defesa no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de o processo correr à revelia.
Parágrafo Primeiro - Os gêneros alimentícios condenados deverão ser imediatamente inutilizados, por ordem e sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde da Prefeitura ou da autoridade sanitária competente, ouvido sempre o Prefeito Municipal, quando a medida for adotada por autoridade da área Municipal.
Parágrafo Segundo - Além da multa que variara entre 30%(trinta por cento) a 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal Municipal(UFM), o responsável pelos gêneros alimentícios  considerados  em depósitos fica sujeito a pena de prisão, quando reputado depositário infiel.
TÍTULO III
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A Administração Municipal promoverá os meios e as medidas a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirável, evitar os ruídos e a contaminação das águas.
Art. 22 - As medidas de verificação, controle e fixação dos limites toleráveis de poluição, do meio ambiente serão amplamente regulamentadas através de ato administrativo.
Art. 23 - Para verificar o cumprimento das normas do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, exigindo as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo normas e instruções para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 24 - Para preservar a salubridade do ar respirável, incumbe a Administração adotar as seguintes medidas:
I - Impedir que sejam depositados, nos logradouros públicos, os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar;
II - Promover a arborização de áreas livres e proteção de áreas arborizadas;
III - Irrigar os locais poeirentos;
IV - Promover a construção ou alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação frequente do ar;
V - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo;
VI - Determinar ou adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
VII - Impedir a incineração de lixo ou qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos, ou se processe em local impróprio;
VIII - Impedir no setor residencial ou comercial, o depósito de substâncias que produzem odores insuportáveis ou incômodos.
Art. 25 - A Prefeitura promovera os meios a fim de transferir, para o local adequado, os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores nocivos ou prejudiciais.
Art. 26 - Os prédios residenciais ou comerciais que possuam nas suas instalações chaminés ou incineradores de lixo e resíduos deverão possuir dispositivos contra a poluição do ar.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 27 - À Administração Municipal incumbe adotar as medidas necessárias para impedir ou reduzir a poluição e proveniente de sons e ruídos excessivos.
Art. 28 - É vedado a concessão de licença para a realização de jogos ou diversões que provoquem barulho, em local próximo de hospital, casa de saúde, maternidade e estabelecimento congênere.
Art. 29 - São atribuições da Administração Municipal;
I - Impedir a localização em zonas residenciais ou comerciais de estabelecimentos cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos
II - Disciplinar e controlar a prestação de serviços de propaganda por meios de alto-falantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;
III - Disciplinar o uso de maquinário, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis fixado em ato administrativo;
IV - Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V - Impedir a localização em zona de silêncio ou residencial, de casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
TÍTULO lV
DOS COSTUMES DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Divertimentos públicos para os efeitos desta Lei são os que realizam nas vias e logradouros públicos ou em recinto fechado, quando permitido livre acesso ao povo.
Parágrafo Único - São estabelecimento de diversão públicas;
I - Auditório de estação de rádio ou televisão, boite, cabaré, casa de bilhar, de boliche, clube, salão de dança, cinema, teatro, circo, praças de esportes, parque de diversões e congêneres;
II - Os locais destinados a entretenimento, recreio ou prática de esporte, com entrada paga ou gratuita;
Art. 31 - Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências seguintes;
I - Conservar as dependências em perfeito estado de higiene;
II - Possuir indicação, legível e visível à distância, dos locais de entrada e saída de do recinto;
III - Manter em perfeito estado de funcionamento os aparelhos exaustores, condicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar;
IV - Possuir instalações sanitárias, com indicações que permita distinguir o uso, em separado, do sexo masculino e feminino;
V – Efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento;
VI - Manter em funcionamento as instalações hidráulicas;
VII - Dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 32 - Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento, manter a moralidade e a ordem pública.
Art. 33 - Nos estabelecimentos de divertimentos públicos os ingressos serão vendidos em número não excedentes ao da lotação e deles deverão constar o preço, a data e o horário do espetáculo.
Art. 34 - A critério da Prefeitura, serão indicados os locais para armação de circo e parque de diversões.
Parágrafo Primeiro – A licença para funcionamento dos estabelecimentos citados neste artigo somente poderá ser concedida por prazo não superior a seis meses, e depois de vistoriadas suas instalações.
Parágrafo Segundo – Para conceder a licença, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
 Art. 35 – Quaisquer festividades promovidas nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao povo, não poderão ser realizadas sem licença da Prefeitura.
Art. 36 - O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas exigências regulamentares a construção e higiene do edifício, procedendo-se, ainda, a vistoria pericial.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 37 – São considerados locais de culto, para os fins deste código, as casas ou templos destinados ao culto de qualquer religião ou seita, desde que aberta ao público.
I – Nos locais de culto é assegurada a livre realização dos atos religiosos;
II – Os locais, franqueados ao público, deverão ser suficientemente arejados, iluminados e asseados, de acordo com as normas do código de obras do Município;
III – O uso de alto-falantes e aparelhos de amplificação de som instalados em locais de culto será regulamentado em ato Administrativo.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 38 – O trânsito de pedestres, de veículos e de animais será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 39 – O trânsito de logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em consequência da execução de obra pública ou por exigência da Administração, que determinara a colocação de sinalização adequada, claramente visível de dia e, sempre que possível, luminosa à noite.
Art. 40 – O depósito de material de qualquer espécie nos logradouros públicos será tolerado por tempo determinado, com o mínimo de prejuízo para o trânsito a critério das autoridades Municipais.
Art. 41 – A descarga de materiais destinados a estabelecimentos situados nos centros comerciais será efetuada em horário que não coincida com o de funcionamento das atividades comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 42 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, indicação de logradouros públicos ou sinalização de trânsito.
Parágrafo Único - Quem infrigir qualquer disposição deste capítulo, esta sujeito a multa de 30% (trinta por cento) a 80% (oitenta por cento) da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 43 – É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas, devendo a Prefeitura recolhê-los aos seus depósitos a fim de evitar que causem danos à população.
Parágrafo Primeiro - Os animais recolhidos poderão ser retirados por seus proprietários no prazo de 05(cinco) dias, mediante pagamento de multa e ressarcimento dos prejuízos por ventura causados.
Parágrafo Segundo - Não sendo o animal retirado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura vendê-lo-á em hasta pública, procedida da necessária publicidade.
Parágrafo Terceiro - A multa a que se refere o parágrafo primeiro desse artigo será de 01 (uma) a 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 44 - É proibida a criação no perímetro urbano do município de qualquer espécie de gado. Comprovado ser prejudicial à saúde e à segurança pública.
Parágrafo único - Observadas as exigências sanitárias previstas neste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante a licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 45 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento das autoridades, infrações e dispositivos deste Capítulo para que sejam adotadas as providências necessárias.
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE E TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art. 46 - Será considerada atentório à moralidade e tranquilidade pública qualquer ato, individual ou de grupo, que contrarie os bons costumes ou perturbe o sossego da população.
Parágrafo Primeiro - A Administração impedirá, por ser contrário a tranquilidade da população, a instalação de diversões públicas em locais distando menos de 100 (cem) metros de: hospitais, templo, casa de culto, escola, asilo, presídio, cemitério, capela, mortuária.
Parágrafo Segundo - Não se aplicam as disposições deste artigo a instalação de cinemas e teatros.
CAPÍTULO VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 47 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, bem como para comícios políticos, desde que a localização seja aprovada pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Decorridos 48(quarenta e oito) horas do encerramento das promoções que justificaram a instalação de palanques e corretos e não tendo os responsáveis providenciado remoção, a Prefeitura se encarregara deste trabalho, cobrando as despesas que efetuar e dando ao material o destino que julgar conveniente.
Art. 48 – As bancas de jornais, revistas, e cigarros, terão que ter bom aspecto e ser de fácil remoção, não podendo em hipótese nenhuma, criar embaraço ao trânsito publico.
Art. 49 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, espaço equivalente a metade da largura dos seus respectivos passeios.
Art. 50 - Fica obrigado a corrigir a irregularidade além de pagar multa variável entre 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), aquele que infringir o disposto neste capitulo.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 51 - O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, possam por em risco a segurança da população.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo a Prefeitura poderá adotar as seguintes medidas:
a)                   Determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar riscos à população;
b)                 Negar ou cassar licença para exercício de qualquer atividade que possa causar iminente ameaça à segurança da população;
c)                  Proceder as vistorias periódicas em aparelhos e equipamentos eletro-mecânicos em geral para verificar as condições de funcionamento, inclusive em prédios residenciais.
d)                 Impedir o funcionamento de aparelhos e equipamentos que ponham em risco a segurança dos usuários.

CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 52 - A Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comércio, transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 53 - Independentemente das exigências estabelecidas por órgãos Federais e Estaduais, a ninguém é permitido fabricar, depositar ou comercializar mercadorias inflamáveis e explosivos sem licença prévia da Prefeitura.
Art. 54 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão mantidos em locais especialmente designados e com o alvará de licença especialmente destinado, do qual constara o estoque máximo que o estabelecimento poderá manter.
Parágrafo Único - Todos os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão dispor de material para combate ao fogo, além de terem junto à porta de entrada, pintados de forma bem visível os dizeres “INFLAMÁVEIS ou  EXPLOSIVOS” e tabuletas e cartazes advertindo que “ É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 55 - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e os demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, alcools e óleos combustíveis
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas;
V - Qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus (130) centigrados.
Art. 56 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão de pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminantes dos ratos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e as minas.
Art. 57 - Além das medidas previstas neste código a Prefeitura poderá determinar outras exigências visando a segurança da população.
Art. 58 - Aos infratores dos dispositivos deste capítulo será imposta multa que oscilara entre 50%(cinquenta por cento) e 200%(duzentos por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal(UFM), além de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DAS PLANTAS E DOS ANIMAIS
Art. 59 - A Prefeitura diretamente ou em colaboração com o Estado e a União, estabelecera em ato administrativo, medidas preservadoras para evitar devastação das matas e estimular o plantio das árvores no território do Município.
Art. 60 - O proprietário, posseiro ou ocupante do terreno cultivado ou não, deverá adotar medidas para extinção de formigueiros ou outros focos de insetos nocivos, na área de sua propriedade, posse ou ocupação.
Art. 61 - A derruba de mata do domínio público ou privado, no território do Município, dependera sempre de autorização da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura só concedera autorização quando o terreno se destinar a construção ou plantio que substitua árvores.
Parágrafo Segundo - A autorização será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou de preservação permanente.
Art. 62 - A ninguém é dado o direito de atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as devidas precauções.
Art. 63 - É proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 64 - A ninguém é lícito maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade.
Art. 65 - Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte, tanto na parte dianteira como nas trazeiras, de modo a evitar que o peso da carga recaia sobre o animal.
Art. 66 - Quem infringir qualquer dispositivos deste artigo fica sujeito a multa que variará entre 50% (cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CASCALHEIRA, OLARIA E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
Art. 67 - A exploração de pedreira, cascalheira, olarias e depósitos de areia e saibro, além de licença de localização e funcionamento, dependera de licença especial, no caso de emprego de explosivos.
Art. 68 - A licença será requerida pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do terreno ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registro em cartório.
Art. 69 - A licença terá prazo fixo e os pedidos de prorrogação para prosseguimento da exploração serão feito por meio de requerimento com a documentação de licença anteriormente concedida.
Art. 70 - A exploração de qualquer das atividades relacionadas no artigo 67, será interrompida total ou parcialmente se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente a pessoas ou a bens públicos ou privados.
Art. 71 - As pedreiras deverão se situar fora da zona urbana do Município e quando sua exploração for a fogo ou mediante a utilização de explosivos, os responsáveis terão que satisfazer as seguintes exigências:
I – Adotar providências determinadas pela Prefeitura, visando a segurança dos operários e da população em geral;
II - Declarar expressamente a qualidade e a quantidade do explosivo a empregar;
III - Obedecer  um intervalo mínimo de 30(trinta dias) minutos entre cada série de explosões;
IV - Não prejudicar o funcionamento normal de escolas, hospital, ambulatório, casa de saúde, de repouso e similares;           
V - Assegurar existência de faixa de segurança para exploração da atividade.
Art. 72 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município devera ser feita com observância das seguintes normas:
I - As chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas incomodem a vizinhança;
II - Quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador esta obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro;
 Art. 73 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local de exploração das pedreiras e cascalheiras, com a finalidade de proteger propriedades públicas ou particulares e evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 74 - A extração de areia nos cursos de água do Município dependera de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 75 - Quem infringir qualquer dispositivo deste capítulo ficara obrigado a corrigir a irregularidade, pagando ainda multa que variara entre 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM). 
CAPÍTULO X
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 76 - As atividades comerciais nas feiras-livres destinam-se ao abastecimento de gêneros alimentícios essenciais à população.
Art. 77 - A atividade de feirantes será exercida de acordo com a classificação seguinte:
I - Feirante produtor, para venda de produtos de sua própria atividade agrícola;
II - Feirante revendedor, para venda de produtos e mercadorias destinadas ao consumo popular;
III - Feirante auxiliar, o que integra a categoria de empregados ou carregadores.
Art. 78 - Para o exercício de atividade em feira livre, além da concessão da licença, o interessado, deverá ser matriculado previamente.
Art. 79 - A matrícula, cujo requerimento será instruído com Carteira de Identidade e Carteira de Saúde, será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
Art. 80 - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinara seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil dos usuários para aquisição de mercadorias.
Art. 81 - As mercadorias serão expostas à venda, em barracas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.
Art. 82 - No caso de falecimento do feirante produtor ou revendedor, terá prioridade para obtenção da matrícula cancelada a viúva do falecido e, na falta deste, o herdeiro mais velho, desde que se habilitem no prazo de sessenta dias da data do óbito.
CAPÍTULO XII
DO COMERCIO EVENTUAL
Art. 83 - O exercício do comércio eventual dependera de licença bem como de matricula concedida a título precário.
Parágrafo Primeiro - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos, comemorações populares em locais previamente autorizados.
Parágrafo Segundo - Compreende-se, ainda, como comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nos logradouros públicos, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 84 - A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão de licença, os locais e horários para o exercício da atividade do comércio eventual.
Art. 85 - O local indicado para o comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas, condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de serviço, obrigado a utilização de recipientes adequados para coleta de lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade.
Art. 86 - Terão prioridade para obtenção da licença destinada ao comércio eventual as pessoas sindicalizadas ou fisicamente incapacitadas.
Art. 87 - Os vendedores eventuais que no exercício de atividade, forem encontrados sem licença serão multados e terão apreendidas suas mercadorias.
Parágrafo Primeiro - As mercadorias apreendidas serão para o depósito Municipal e posterior venda em leilão para indenização das despesas e cobrança de multa de infração.
Parágrafo Segundo - Quando as mercadorias apreendidas foram de fácil deterioração, serão enviadas à instituição de caridade, registrando-se o fato em livro próprio.
 Art. 88 - As infrações às disposições deste capítulo implicarão no pagamento, pelo infrator de multa equivalente ao valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LINCECIAMENTO PARA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 89 - É expressamente proibida a instalação, nas áreas centrais do Município, de indústrias, que pela natureza dos seus produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 90 - A licença de funcionamento de qualquer estabelecimento será sempre precedida de vistoria no local e da aprovação, quando for o caso, da autoridade sanitária competente.
Art. 91 - Quando o estabelecimento tiver que ser transferido para outro local, seu proprietário deverá solicitar permissão a Prefeitura, que fará nova vistoria para verificar o cumprimento das exigências legais.
Art. 92 - A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada ou cancelada, como medida preventiva, a bem da moral, do sossego, da segurança e da higiene pública.
Parágrafo Primeiro - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado pelo prazo que a Prefeitura determinar, para que seja sanada a irregularidade.
Parágrafo Segundo - Cancelada a licença de localização, o estabelecimento será fechado em caráter definitivo.
Parágrafo Terceiro - O cancelamento da licença só ocorrerá quando o estabelecimento não satisfizer as exigências determinadas pela autoridade Municipal, dentro do prazo que lhe for assinado.
Parágrafo Quarto - Não será permitido a licença para localização e funcionamento de serrarias, no Município, além das já existentes.
CAPÍTULO II
DO ABATE DE GADO
Art. 93 - O abate de gado para consumo far-se-a sempre no matadouro Municipal, e na sua falta, noutro lugar determinado pela Prefeitura, mediante a licença.
Parágrafo Primeiro - O gado será submetido a inspeção sanitária  antes e depois de abatido, cabendo a Prefeitura expedir atestado de matança, que comprovara a origem da carne destinada ao consumo público.
Parágrafo Segundo - Qualquer que seja o processo de matança, é indispensável a sangria imediata e o escoamento  de sangue das reses abatidas, afim de não provocar  mal-cheiro.
Parágrafo Terceiro - Considerar-se de origem clandestina e sujeita à apreensão imediata a carne exposta ao comércio, cujo proprietário não exibir atestado de matança.
Art. 94 - Os responsáveis pelos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do matadouro ou outro lugar determinado pela Prefeitura para abate do gado.
Art. 95 - Quem infringir qualquer disposição contida neste capítulo fica sujeito a multa que oscilará entre 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento)do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
CAPÍTULO III
DOS AÇOUGUES E COMÉRCIO DE CARNE
Art. 96 - Os açougues deverão ser instalados em prédio de construção adequada, não podendo ter comunicação interna, por porta ou janela, com habitação de qualquer tipo.
Art. 97 - A Venda de carnes frescas em tabuleiros só será permitida se observadas às condições de asseio e higiene, a critério das autoridades Municipais.
Art. 98 - As disposições dos artigos anteriores são extensivas aos depósitos e entrepostos de peixes.
Art. 99 - A infração às disposições anteriores sujeitará o responsável a corrigir a irregularidade, pagando ainda multa que oscilará entre 50% (cinquenta por cento) a 150%(cento cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
TÍTULO VI
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 100 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as normas deste código ou de outras leis, decretos e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de Polícia.
Parágrafo Único - Será considerado infrator que cometer, mandar, induzir, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração, inclusive os encarregados de execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 101 - São penalidades aplicáveis pelo Munícipio, no exercício de poder de polícia, isolado ou cumulativamente, pela mesma infração:
I - Multa;
II - Apreensão;
III - Perda de bens e mercadorias
IV - Suspensão de licença;
V - Cassação de matrícula.
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste capitulo serão aplicadas pela autoridade competente, através de processo fiscal.
Art. 102 - A penalidade imposta não exonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma prevista no código Civil.
SECÇÃO I
DA MULTA
Art. 103 - A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado por auto de infração.
Art. 104 - A aplicação da multa não a administração da competência de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.
Art. 105 - Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - Reincidência e a repetição de prática de ilícito administrativo, pela qual o agente já tenha sido punido em decisão definitiva.
SECÇÃO II
DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 106 - A apreensão de bens ou mercadorias ocorrera quando apurado o exercício ilícito do comércio, transgressão às normas de higiene pública ou como medida asseguratória do cumprimento de penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - A apreensão deverá ser cumulada com auto de infração.
Art. 107 - Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares.
Parágrafo Primeiro - Os bens ou mercadorias apreendidas serão levados a leilão, com observância da legislação pertinente, no caso do não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator.
Parágrafo Segundo - Quando a apreensão recair em gêneros alimentícios de fácil deterioração a autoridade administrativa providenciará a sua distribuição entre instituições de assistência social ou de caridade.
Art. 108 - A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente se fará após pagamento de multa e despesas com apreensão, transporte e depósito.
Art. 109 - O leilão será comunicado por edital com prazo mínimo de 08(oito) e máximo de 15 (quinze) dias para sua realização, publicando-se resumo da notícia em lugar público e de costumes.
Art. 110 - Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, sendo lhe fornecido guia para o recolhimento da diferença sobre o total de arrematação.
Parágrafo Único - Quando o arrematante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o preço de arrematação, perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias serão novamente levados a leilão.
SECÇÃO III
DA SUSPENÇÃO DA LICENÇA
Art. 111 - A suspensão da atividade constante do alvará consiste na sua interrupção por prazo não superior a um ano, e será adotada entre outras, nos seguintes casos:
a) Em consequência do não cumprimento de normas previstas para o seu regular exercício ou funcionamento.
b) No caso em que o titular da licença ou seus prepostos se opuserem à vistoria ou verificação por parte do Agente de Polícia Administrativa Municipal.
SECÇÃO IV
DA CASSAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 112 - A cassação da matrícula poderá ocorrer nos casos seguintes:
I - Pela não revalidação da Carteira de Saúde;
II - Quando o vendedor de gêneros alimentícios, no exercício de atividade em logradouro público, não estiver portando a carteira de saúde;
III - Quando o vendedor for acometido de moléstia infecto-contagiosa;
IV - Venda de mercadoria deteriorada, de procedência clandestina, ou nociva à saúde;
V - Agressão física ou moral a terceiros, durante o exercício de atividade de feirante;
VI - No não pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos.
TÍTULO VII
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 113 - Constituem medidas preliminares do processo fiscal, quando necessários a configuração de infração, o exame, a vistoria e a diligência.
Parágrafo Primeiro - Concluídas as providências de que trata este artigo, será lavrado o termo correspondente e apresentado relatório circunstanciado;
Parágrafo Segundo - Quando de medida preliminar ficar apurada a existência de infração, será lavrado o competente auto de infração.
Art. 114 - Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de por em risco a segurança, a saúde ou o bem estar da população, proceder-se-á a necessária vistoria.
Art. 115 - Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração na qual resulte risco à população, além de aplicação de penalidade a que o responsável estiver sujeito, será concedido prazo para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar risco.
Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata este artigo sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, será lavrado o competente auto de infração, se for o caso, ou advertido o infrator.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL
Art. 116 - Verificada violação de qualquer dispositivo de Lei ou regulamento do Poder de Polícia Administrativa Municipal, o processo terá início por:
I - Auto de infração;
II - Ato administrativo do qual resulte aplicação da penalidade prevista neste código;
Art. 117 - Iniciado o processo, intimar-se-á o infrator:
I - Pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal;
II - Através de carta registrada com AR ou entregue por protocolo, no caso de:
a) Recusa de recebimento de cópia do auto ou instrumento fiscal;
b) Ausência do infrator.
III - Por edital afixado em lugar público e de costume, quando:
a) Impossível a intimação na forma dos incisos anteriores;
b) Desconhecimento ou incerto o endereço do infrator.
Parágrafo Único - A intimação considerar-se-á feita:
a) No caso do inciso I, da data de assinatura do auto do instrumento fiscal;
b) No caso de inciso II, da data de entrega do AR ou data do recebimento do auto ou instrumento fiscal, através de protocolo;
c) No caso de inciso III, da data em que o edital foi afixado no lugar público de costume.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 118 - O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo fiscal, para apurar infração à norma de poder de polícia.
Art. 119 - O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação de infração e multa correspondente.
Art. 120 - Da lavratura do auto intimar-se-á o infrator, observando-se o disposto no capítulo anterior.
Art. 121 - O infrator terá o prazo de 10(dez) dias para apresentação de defesa, que deverá ser através de petição entregue contra-recibo, no protocolo da Prefeitura, contando-se o prazo da data de intimação.
Art. 122 - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento do processo para contestação.
Art. 123 - Decorrido o prazo fixado, no Art. 122, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o processo o termo de revelia.
Art. 124 - Contestada a defesa a autoridade julgadora terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisório.
Parágrafo Único - Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar da data do retorno do processo, no prazo estabelecido para decisão.
Art. 125 - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração, notificando-se o infrator.
Art. 126 - O prazo de pagamento de penalidade pecuniária é de 10(dez) dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 127 - No caso de não pagamento de penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa, aplicando-se, no que couber às formalidades previstas no Código Tributário do Município.
Art. 128 - É competente para decidir o processo fiscal relativo à aplicação de penalidade pecuniária ou não, o Prefeito Municipal, que poderá delegar sua competência para a autoridade administrativa que estiver dirigindo o órgão responsável pela expedição da providência fiscal.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 129 - A fiscalização do cumprimento das normas do poder de polícia Municipal compete ao órgão especializado que o Prefeito instituir.
Art. 130 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que violem as normas deste código e legislação complementar.
Art. 131 - É obrigatória a exibição ao agente de polícia administrativa do alvará de licença, quando exigido para o exercício da atividade sujeita às normas do poder de polícia.
Art. 132 - Toda pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar à autoridade administrativa as informações relativas a qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento e que sejam indispensáveis ao exercício do poder de polícia.
Art. 133 - A autoridade fiscalizadora poderá requisitar força policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste código.
Art. 134 - O agente fiscal ao lavrar o auto de infração, assume por este inteira responsabilidade, considerando-se falta grave possível de punição os casos de omissão, erro ou excesso doloso.
Art. 135 - O agente fiscal poderá, observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residenciais e os estabelecimentos para verificação de cumprimento da presente lei e regulamentos baixados para sua execução.
Art. 136 - A regulamentação de normas deste código é da competência do Prefeito, cabendo-lhe ainda, através de portaria, baixar instruções normativas para orientar a aplicação de Lei ou Regulamento.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, funcionarão nos dias úteis das sete horas e trinta minutos às doze horas e das treze horas e trinta minutos às dezoito horas, exceto aos sábados, cuja jornada vai até as doze horas.
Art. 138 - Para efeito deste código, o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), no presente exercício é de Ncz$ 55,82 (cinquenta e cinco cruzados novos e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder, através de decreto, a correção da Unidade Fiscal Municipal (UFM), na época e de acordo com o valor de referência que o Governo Federal estabelecer.
Art. 139 - A presente Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Camacan, 28 de junho de 1.989.


LUCIANO JOSÉ DE SANTANA
                                                                                    PREFEITO

       JEAN CHICOUREL
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO