LEI ESTADUAL 3982/81



LEI Nº 3.982 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação
básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula, no Estado da Bahia, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e
o bem estar, individual e coletivo, dos seus habitantes.
Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e
do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e a do meio - ambiente.
§ 1º - Para os fins deste artigo incumbe:
I - ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e a
reabilitação do doente, e pelo bem estar da coletividade.
II - à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de
medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
III - aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um
estilo de vida higiênico; aplicar princípios plausíveis de nutrição e higiênicos; utilizar os serviços
de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações
que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações
sobre conservação do meio-ambiente.

TÍTULO II
DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE.

Art. 3º - O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltado para ações do interesse da
saúde, constitui o SUBSISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, organizado e disciplinado na
forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde,
integrado ao Sistema Nacional de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 6.229, de 17 de julho de 1975.
Art. 4º - No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior, o Estado observará
as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde, ter-seá
em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do governo estadual,
objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em
âmbito estadual, regional ou local, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e
ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e Governo Federal.
Parágrafo único - Para fins programáticos, os planos de saúde estadual abrangerão as seguintes áreas:
a) área de ação sobre o meio-ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores
encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores
condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a
sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;
b) áreas de prestação de serviços de saúde às pessoas, compreendendo as atividade de
proteção e recuperação da saúde, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas
indicadas pela medicina e ciências correlatas;
c) áreas de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos
resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o
planejamento de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias à
capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; produção e a distribuição dos
produtos terapêuticos essenciais e outros.
Art. 6º - Ao Estado, de acordo com as suas competências legais e constitucionais, incumbe:
I - instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano
federal de proteção e recuperação da saúde para a Região;
II - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;
III - criar e operar, com a colaboração dos órgão federais, quando for o caso, os serviços básicos
do Sistema Nacional de Saúde previstos para a unidade federada;
IV - criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades
municipais;
V - assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de
saúde para a população local;
VI - cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde
de sua área;
VII - elaborar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis e orientar sua
execução a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal;
VIII - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IX - legislar, em caráter supletivo, sobre normas de proteção e recuperação da saúde;
X - colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como, o de
Alimentação e Nutrição de Vigilância Epidemiológica, o de Vigilância Sanitária, o de Laboratórios
de Saúde Pública, o de Hemoterapia, o de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento, e
outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas;
Xi - participar, de acordo com a legislação federal pertinente, com esta Lei e demais supletivas
estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos saneantes
domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária
sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de
comercialização, industrialização, distribuição, transportes e outras assemelhadas;
XII - fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediadas em sua área geográfica, onde se
desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta
Lei, seus regulamentos e demais normas complementares;
XIII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo medidas tais como, inquéritos,
pesquisas e investigações;
XIV - avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário
da população e viabilizar o seu emprego;
XV - exercer controle sanitário sobre migrações humanas;
XVI - cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e
substâncias que produzem dependência física ou psíquica;
XVII - exercer o controle de fatores do ambiente, que produzam efeitos deletérios sobre o bemestar
físico, mental ou social do homem, tais como, água nos sistemas públicos de
abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos e
poluição da água, do ar, do solo, e outras formas que possam afetar a saúde do homem;
XVIII - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de saúde da população.
Art. 7º - Os planos plurianuais de saúde do Estado serão levados ao conhecimento prévio da Assembléia
Legislativa.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o
entrosamento entre várias instituições de saúde que atuam no Estado.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde adotará os princípios da hierarquização e da regionalização em sua rede
de serviços.

TÍTULO III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE

Art. 9º - As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente, a partir das
mais simples, periféricas, e executadas pelos Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a
cargo dos Serviços Especializados de Saúde.
Parágrafo único - A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a
instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 10 - Os Serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior
complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de
atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações
desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local,
compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessários à promoção e
proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de processos mórbidos considerados nas
suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial, ao tratamento de traumatismos mais
comuns e à reabilitação básica de suas conseqüências.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações
obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação da saúde e
mobilização comunitária para a participação; atividade de controle de endemias prevalentes; promoção
de melhoria da alimentação e tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente
para os grupos, biológica e socialmente mais vulneráveis.
Art. 12 - Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégia a nível
nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria da Saúde, assessorada
por mecanismos representativos, multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o
desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o
apoio técnico e administrativo, regional e local.
Parágrafo único - Os Serviços Básicos de Saúde locais contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo
de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do
Estado e da União.
Art. 13 - O Estado, através da Secretaria da Saúde, articulada com os demais órgãos competentes,
enviará esforços para estimular, no programa de Serviços Básicos de Saúde, a participação da
comunidade.
Parágrafo único - A participação comunitária dar-se-á através de órgãos colegiados a nível local,
municipal, regional e estadual, cabendo ao Estado regulamentar a composição e o funcionamento
desses órgãos.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE

Art. 14 - A assistência médica a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, será prestada em
Hospitais de Apoio, Hospitais Regionais, Hospitais Especializados e pelo Hospital Central de sua rede
própria, ou através de Convênios e contratos com órgãos do Governo Federal e Municipal, ou entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 1º - O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a
todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição sócioeconômica
do indivíduo, inclusive aos beneficiários da Previdência Social, neste caso desde que haja
cobertura financeira para tal fim, em convênios com os órgãos respectivos.
§ 2º - Sem prejuízo da assistência a cargo da Rede Oficial dos Estados e dos Municípios, as Unidades
de Saúde sediadas no Estado da Bahia e os médicos em suas clínicas particulares, ficam obrigados, a
prestar serviços médicos dos primeiros socorros nos casos de emergência, às pessoas em estado grave
e iminente perigo de vida e da saúde.
§ 3º - As despesas com atendimento médico a que se refere o parágrafo anterior serão, quando
couberem, objeto de ressarcimento nas formas estabelecidas em atos oficiais emanadas do Poder
Público.
Art. 15 - A assistência médico-hospitalar e médico social serão orientadas no sentido de proporcionar ao
indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei entende-se como assistência médica o conjunto de meios diretos e
específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.
Art. 17 - Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes, pelos órgãos ou entidades
do Estado com instituições estrangeiras ou multinacionais, tendo por objeto a execução de atividades
finais ou intermediárias de saúde.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 18 - A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da
saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e a adolescência, através da rede de serviços
oficiais, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica,
que desinteressadamente se proponham a atuar nessa área.
Parágrafo único - A orientação a ser seguida pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá
basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, nas recomendações e normas técnicas
emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 19 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o
fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases óticas e
humanísticas.
Parágrafo único - Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que
haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna, e o assentimento por
livre manifestação de vontade das partes.
Art. 20 - Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde e as entidades filantrópicas ou beneficentes, que
atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médicosocial,
com ênfase aos seguintes aspectos:
I - fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a
higiene individual da criança, vacinações obrigatórias das mesmas; processos de alimentação
dos lactentes e outros;
II - puericultura peri-concepcional e pré-natal, bem como assistência ao parto e ao puerpério;
desenvolvimento psicomotor das crianças;
III - ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição,
cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de
diferentes naturezas;
IV - exames periódicos de saúde de escolares.
Art. 21 - O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços básicos da saúde no desenvolvimento
de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.

CAPÍTULO IV
DA SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA

Art. 22 - A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da
saúde visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através da sua rede de serviços de
saúde, ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades, oficiais e particulares sem fins
lucrativos.
Art. 23 - Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a
prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do
organismo humano, no campo da saúde mental.
Art. 24 - A Secretaria de Saúde fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a
nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:
I - utilização adequada de equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vista a obter
melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade;
II - promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a
favorecer a ressocialização do indivíduo e possibilitar a sua reintegração na sociedade;
III - orientação da assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços
comunitários;
IV - incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de
saúde e promoção de medidas visando a participação da comunidade em torno dos mesmos;
V - enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, as disponibilidades ambulatoriais, de
modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização da
curta duração e de emergência, buscando aumentar a eficiência e eficácia da assistência
psiquiátrica no Estado;
VI - promover iniciativas de reabilitação que conduzam ao “emprego livre” e acesso aos
“empregos protegidos” em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração dos
indivíduos na sociedade em função dos quadros de comportamento por eles apresentados;
VII - criar ou incentivar entidades que visem a prestação de cuidados a regressos dos hospitais
psiquiátricos e a sua família, bem como aos dependentes de drogas e aos alcoolistas.
Art. 25 - O internamento de qualquer pessoa em hospital psiquiátrico só poderá efetivar-se mediante
prévia observação, comprovada por laudo médico que caracteriza a situação e indique a necessidade de
medida.
Art. 26 - É vedada a pessoa sem habilitação legal para exercício da profissão a prática de técnicas
psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente,
capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade
ostensiva de proteção ou recuperação da saúde.
Art. 27 - É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária a eclosão de
epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicosescoletivas.
Art. 28 - Cabe à Secretaria da Justiça, através do Manicômio Judiciário e dos serviços psiquiátricos dos
estabelecimentos penais, a assistência médica aos reclusos ou detentos que apresentarem distúrbios
psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos ou
detentos.
Parágrafo único - Incumbe, também, à Secretaria da Justiça, através de seu órgão competente, realizar
ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo de saúde mental, no que se refere aos menores
sob sua guarda.

CAPÍTULO V
ODONTOLOGIA SANITÁRIA

Art. 29 - Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e
orientar, no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de
recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 30 - A autoridade sanitária, através dos órgãos competentes, cumpre proporcionar a elaboração de
normas sobre o aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se
desenvolvam no Estado.
Art. 31 - O Estado assegurará promoção, proteção e recuperação da saúde oral, através de atividades
preventivas e curativas, executadas pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único - Dever-se-á dar prioridade às ações relativas ao grupo etário de 5 a 14 anos, às
gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência odontológica e às ações simplificadas.
Art. 32 - Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante a assinatura de acordos com órgãos
do sistema de educação mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos
de prevenção e de tratamento clínico da cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o
pronto atendimento aos escolares.
Art. 33 - A autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de
estudos e de pesquisas no âmbito da odontologia sanitária, visando suas finalidades básicas.

CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Art. 34 - A Secretaria de Saúde participará, na forma definida nos Planos e Programas do Governo
Federal, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a
elevação dos padrões de saúde da população do Estado.
Art. 35 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde deverá articular-se com os
órgãos federais que participem de programas de alimentação e nutrição, e os demais, do Estado, que
possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:
a) reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;
b) minorar a incidência de deficiências físicas, mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;
c) diminuir a freqüência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à
desnutrição;
d) elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de evasão e
reprovação na escola;
e) aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem
na escala social;
f) proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil
e escolar;
g) orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos
disponíveis, contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;
h) combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves conseqüências
sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;
i) incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor protéicocalórico;
j) desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar
sua industrialização com o propósito de aumentar as suas disponibilidades, reduzir os custos
respectivos e atender às necessidades nutricionais não só pelos grupos assistidos por
programas específicos mas também da população em geral.
Art. 36 - A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos
federais, a Secretaria de Saúde do Estado, deverá:
prestar assistência alimentar a gestantes e nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em
estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau;
proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de
comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários da
assistência alimentar;
promover a recuperação dos desnutridos;
concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a protéica-calórica,
as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o
aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras;
promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e
nutricionais;
realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que
sejam necessários à formulação de programas e projetos;

TÍTULO IV
PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO DO MEIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A Secretaria de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes,
federais e do Estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre
saneamento do meio sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições deste diploma.
Parágrafo único - A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação estatal, das
coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos
meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e
as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras
competentes.
Art. 38 - A Secretaria de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de
terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos
higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública sem que tenham sido saneados.
Art. 39 - As indústrias a se instalarem no território do Estado da Bahia ficam obrigadas a submeter à
Secretaria de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da
contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, as industrias mencionarão as linhas completas de sua produção,
com esquema do marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e
resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e
outros, e ainda o consumo de água da indústria.

SEÇÃO II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE, DA CLORAÇÃO E DA
FLUORETAÇÃO

Art. 40 - Os órgãos e entidades do Estado da Bahia, responsáveis pela operação dos sistemas de
abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 41 - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão
exercidos no território do Estado da Bahia pela Secretaria de Saúde, em articulação com o Ministério da
Saúde.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade
da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com
o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que
possa estar relacionado com o compromisso da água fornecida.
Art. 42 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 40, estão obrigados às medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de
potabilidade da água.
Art. 43 - Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios observarão e farão observar as normas
técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao
consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários
mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos
serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.
Art. 44 - As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água,
direta ou indiretamente, meios de transportes para uso de pessoas em trânsito interestadual,
internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades
sanitárias do Estado.
Art. 45 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas
complementares.
§ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente
indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de
abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 46 - As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou
biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio
tratamento.
§ 1º - O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais,
somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e à ecologia.
Art. 47 - Compete à Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de
cloração e de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 48 - A Secretaria de Saúde do Estado e suas congêneres dos Municípios deverão exercer o controle
sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar
o exato e oportuno cumprimento das normas sobre a cloração e a fluoretação da água, aprovadas.
Art. 49 - Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser
objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde.
Art. 50 - É proibido regar com água poluída hortas e pomares e áreas de plantio em geral.
Art. 51 - Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de
água deverão conter estudos sobre a necessidade de elaboração e de fluoretação da água para o
consumo humano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nos sistemas que não possuam estação de
tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de cloração e de fluoretação
apropriados, aprovados.
Art. 52 - Competem aos órgãos responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de
água no Estado o projeto, instalação, operação e manutenção dos sistemas de cloração e de fluoretação
de que trata esta Seção.

SEÇÃO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS

Art. 53 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a
contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em
regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistema de esgotos sanitários, nas zonas
urbanas, consentâneas com as exigências locais.
Art. 54 - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com
o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores,
proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 55 - É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos prédios de qualquer natureza, mormente
das localidades nas zonas urbanas e sua ligação à rede pública de coletores de esgotos.
Parágrafo único - Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente
indicará as medidas adequadas a serem executadas.
Art. 56 - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos
aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação
sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art. 57 - A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.
Coletânea Básica de Legislação Sanitária e Ambiental
112
Art. 58 - Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à
coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem
estar e à saúde publica.
§ 1º - O pessoal encarregado de coleta, do transporte e do destino final do lixo, usará equipamento de
proteção individual aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou
acidente.
§ 2º - A autoridade sanitária participará, obrigatoriamente, da determinação da área e do modo do
lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido.
§ 3º - Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.
Art. 59 - A drenagem do solo, como medidas do saneamento do meio, será orientada pelo órgão
sanitário competente.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO DO MEIO-AMBIENTE

Art. 60 - A Secretaria de Saúde do Estado e suas congêneres dos Municípios, em articulação com os
demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para
reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em
virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação delatória do homem, nos limites de
suas áreas geográficas, observada a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as
normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 61 - A proteção de ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características
qualitativas, objetivando:
prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimentos;
prevenir a surdez e outras conseqüências nocivas dos ruídos, vibrações e trepidações;
prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.
Art. 62 - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente
cause ou possa causar a poluição do ambiente.
Parágrafo único - Considera-se ambiente tudo o que envolve ou condiciona o homem, constituindo o seu
mundo e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.

SEÇÃO V
DAS HABITAÇÕES E ÁREAS DE LAZER

Art. 63 - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos da higiene e segurança sanitária
indispensável à proteção da saúde e ao bem estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser
aprovado.
Parágrafo único - Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor
medidas legislativas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de
núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas,
psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios a serem
observados nas áreas: urbana e rural.
Art. 64 - A Secretaria de Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observados
nos locais ou sítios em que se realizam espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação.

CAPÍTULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 65 - Na ocorrência de casos de agravo à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o
controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde, devidamente articuladas com os
órgãos federais e entidades municipais competentes, promoverá a utilização de todos os recursos
médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas.
Art. 66 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados de imediato, todos os
recursos sanitários disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a
eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Na ocorrência de casos de calamidade pública, serão adotadas, dentre outras, as
seguintes medidas:
promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada
ao consumo;
proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação da
água e dos alimentos;
manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente
contaminados ou suspeitos de alteração;
empregar os meios adequados ao controle de vetores;
assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

CAPÍTULO III
DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS

Art. 67 - Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias ditadas pela
Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL

Art. 68 - O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, colaborará com as autoridades federais
competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional,
nos portos, aeroportos, fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de
doenças no País, ou sua propagação para o exterior.
Parágrafo único - O Governo do Estado aplicará, por delegação de competência do Governo Federal,
observados os termos e condições do ato delegatório, as medidas da alçada deste previstas na
legislação interna e no Regulamento Sanitário Internacional.

TÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá
e participará de programas nacionais específicos, integrando seus serviços nos respectivos Sistemas
Nacionais de Vigilância Epidemiológica, de Laboratórios de Saúde Pública e outros, observando e
fazendo observar as normas técnicas, operacionais, legais e regulamentares, internas e internacionais
sobre o assunto.
Art. 70 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por
agente animado, ou por seus produtos tóxicos, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente,
de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água, para o organismo de outro indivíduo
ou animal.
Art. 71 - É dever da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a
disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo único - A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgão federais e municipais de
saúde, os meios necessários para fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 72 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou
diminuir o risco para a coletividade, representados pelos indivíduos e animais infectados, interromper ou
dificultar a transmissão e proteger convenientemente os suscetíveis, promoverá a adoção de uma ou
mais das seguintes medidas:
notificação compulsória;
investigação epidemiológica;
vacinação;
quimioprofilaxia;
isolamento domiciliários ou nosocomial;
quarentena;
vigilância sanitária;
desinfecção;
saneamento;
assistência médico-hospitalar.
§ 1º - Para a execução das medidas enumeradas no caput deste artigo, serão executadas atividades
relativas a:
a) estudos e pesquisas no setor saúde;
b) formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal dos níveis superior e médio;
c) treinamento em serviço do pessoal do nível elementar;
educação em saúde;
d) assistência social, readaptação e reabilitação.
§ 2º - A Secretaria de Saúde, periodicamente, baixará Normas Técnicas Especiais visando disciplinar as
medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 73 - Sempre que necessário a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia,
visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 74 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de
se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º - Em casos de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do
doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feitos em
hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em
Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 75 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas (exceto
edifícios de apartamentos), escolas, asilos, “creches” e demais estabelecimentos congêneres e
similares.
Art. 76 - O isolamento e a quarentena implicarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola,
cabendo à autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 77 - A autoridade competente poderá adotar medidas de vigilância sanitária objetivando o
acompanhamento, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença de
comunicantes e de indivíduos procedentes de áreas onde ocorram moléstias, endêmicas ou
epidemicamento.
Parágrafo único - As doenças passíveis de aplicação das medidas referidas no caput deste artigo
constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas, periodicamente, pela Secretaria de Saúde.
Art. 78 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos,
adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente.
Art. 79 - A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem
à produção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de artigos alimentícios e congêneres.
Art. 80 - Quando necessária, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal.
Parágrafo único - É permitida a destruição de objetos, quando for impossível a desinfecção dos mesmos.
Art. 81 - A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas necessárias ao combate aos vetores
biológicos ou reservatórios.
Art. 82 - A autoridade competente colaborará com os órgãos federais de saúde no combate à endemias
no Estado.
Art. 83 - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando ao combate
à Tuberculose, à Hanseníase, à Doenças de Chagas e à Esquistossomose.
Art. 84 - Em caso de zoonozes, a Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos competentes na
aplicação das medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 85 - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total
ou parcial de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que
entender conveniente.
Art. 86 - Na iminência ou no curso de epidemias considerados essencialmente graves ou diante de
calamidades naturais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo
rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
Art. 87 - Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a
autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de
combate às doenças transmissíveis.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS

Art. 88 - As informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das
medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde constituem a ação de vigilância
epidemiológica.
Art. 89 - É da responsabilidade da Secretaria de Saúde definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica,
integrantes da rede especial de serviços de saúde de sua estrutura, que executarão as ações de
vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações de vigilância epidemiológica compreendem, principalmente:
I - coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III - averiguação da discriminação das doenças notificadas e a determinação da população sob risco;
IV - proposição e execução de medidas pertinentes;
V - adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema.
Art. 90 - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de
uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas
cabíveis.
Art. 91 - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade
sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em
Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Serão baixadas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças de
Notificação Compulsória.
§ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação
de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que
estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no
momento, Sintomatologia clínica alguma.
Art. 92 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência do caso
comprovado ou presumível de doença transmissível.
Art. 93 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária: médicos e outros profissionais de
saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde e de ensino, os responsáveis pela habitação individual ou coletiva e
pelo local de trabalho onde se encontra o doente, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel,
ônibus, trem etc.) onde tem estado o paciente.
Art. 94 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, etc., devendo ser
dada preferência ao meio mais rápido.
Art. 95 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade
sanitária comunicará, por escrito, ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação, no
prazo máximo de 48 horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de informar às autoridades
sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, a idade e a residência daqueles que faltarem
ao estabelecimento por três dias consecutivos.
Art. 96 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de doenças da população sobre
o risco.
Parágrafo único - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar
necessário, visando a proteção da saúde pública.
Art. 97 - À autoridade sanitária proporcionará as facilidades do processo de notificação compulsória.
Parágrafo único - Nos óbitos causados por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais, o
Cartório do Registro Civil, que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de
24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas
providências, em caso negativo.
Art. 98 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicados aos órgãos
competentes da Secretaria de Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 99 - A ocorrência de doenças quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em
qualquer ponto do estado, deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão competente da Secretaria
de Saúde à autoridade sanitária federal.
Art. 100 - A autoridade sanitária, ao receber uma notificação de doença transmissível, deverá
imediatamente executar as medidas indicadas.
Art. 101 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos desta Lei
referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 102 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido,
as autoridades sanitárias que tenham recebido.
Parágrafo único - A identificação do paciente portador de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito
médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em caso de grande risco à
comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu
responsável.

CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 103 - A Secretaria de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no
Estado as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações,
coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 104 - A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação
contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.
Parágrafo único - As atividades ligadas à vacinação e à imunização transcorrerão de acordo com o
Programa Nacional de Imunizações, podendo o Estado ampliá-las sempre que possível.
Art. 105 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem
ser ministradas, sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população
em geral.
Art. 106 - A Secretaria de Saúde elaborará e fará publicar, periodicamente, após apreciação pelo
Ministério da Saúde, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Estado, de acordo com o
Programa Nacional de Imunizações.
Art. 107 - Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou
secundário, sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu
grupo etário.
Art. 108 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e
pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 109 - Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a
intervalos adequados, necessárias para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 110 - A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde,
composta por Centros de Vacinação que integrarão determinados estabelecimentos de saúde definidos
pela Secretaria de Saúde, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas
geográficas, contínuas, ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 111 - É dever de todo cidadão submeter-se e fazer com que os menores dos quais tenham a guarda
e responsabilidade se submetam à vacinação obrigatória.
Parágrafo único - Só será dispensada da vacina obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico
de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 112 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando
executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de
prestação de serviços de saúde.
Art. 113 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado, não poderão ser
retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica, devendo ser fornecido gratuitamente.
Art. 114 - O Governo do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde, ouvido o Ministério da Saúde,
poderá sugerir medidas legislativas complementares visando o cumprimento das vacinações obrigatórias
por parte da população no âmbito do seu território.
Parágrafo único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de
doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 115 - No caso de contra-indicação da vacina, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade
sanitária, até que possa ser efetuada, sem prejuízo da saúde do interessado.
Art. 116 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovada através de atestado de
vacinação.
Parágrafo único - o documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos da saúde ou por
médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela
Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV
DA TUBERCULOSE

Art. 117 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades da sua competência,
a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes,
relacionadas com a procura, diagnóstico e tratamento de casos de tuberculose em todo o Estado.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as
Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e
tratamento da tuberculose aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da
comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, mediante emprego dos
conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
CAPÍTULO V
DA HANSENÍASE

Art. 118 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência,
a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e
tratamento de doença nos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da
comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e
científicos dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art. 119 - O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as
incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas
com as condições físicas do doente.
Art. 120 - Estudos e pesquisas serão realizados visando a identificação de preconceitos sociais e
culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à
redução de atitudes segregacionístas.

CAPÍTULO VI
DAS DOENÇAS VENÉREAS

Art. 121 - A Secretaria de Saúde exercerá, no âmbito do Estado, a execução e coordenação das
atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças venéreas, compreendendo a sífilis,
gonorréia, cancro-mole e linfogranuloma venéreo.
Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a
saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a candidíase, a síndrome de
Reiters, o herpes genital e a pediculose pubiana.
Art. 122 - A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais, pertinentes e
estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a
propagação de doenças venéreas.
Art. 123 - O tratamento de doenças venéreas é obrigatório e a transmissão intencional da doença
constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.
Art. 124 - A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à
população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças venéreas.

TÍTULO VI
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 125 - Será estimulado pelo Estado o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente
ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônicas-degenerativas e
das doenças não transmissíveis que, por sua elevada incidência, constituem graves problemas de
interesse coletivo.
Art. 126 - Para fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde promoverá estudos,
investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentre a
população do Estado, das doenças crônicas-degenerativas e das doenças não transmissíveis.
Art. 127 - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de educação
sanitária com o objetivo de esclarecer ao público sobre as implicações apresentadas pelos fatores
causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas
conseqüências.
Parágrafo único - As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais
que exerçam atividades liberais no campo de saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais
competentes os dados e informações que lhes forem solicitados.

TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 128 - O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, exercerá opções de
vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou
indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.
Art. 129 - No desempenho das ações previstas no artigo anterior, serão empregados todos os meios e
recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as
normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e
regulamentares editados, visando obter maiores eficiência e eficácia no controle e fiscalização em
matéria de saúde.
Art. 130 - Especial atenção será dedicada pelo Estado no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e
entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de
recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 131 - Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com o serviço de
vigilância epidemiológica, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de
permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Art. 132 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou
procedência, produzido ou exposto à venda em todo o Estado, será objeto de ação fiscalizadora exercida
pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta
Lei e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou
venda de alimento.
Art. 133 - Serão procedidas, de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública, análises fiscais sobre
os alimentos quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo
padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo único - Entende-se como padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão
competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de
alimentos in natura e aditivos intencionais ou acidentais, fixando requisitos de higiene, normas de
envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 134 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e
pelos Municípios para efeito da realização da análise fiscal.
Parágrafo único - Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente
procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, de produto, comunicando o resultado da
análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de
alimentos oriundos de outra unidade da federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o
território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.
§ 1º - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de
fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada a
interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela
fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções
pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 2º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal,
obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X desta Lei.
§ 3º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento
considerado próprio para o consumo, deverá o interesse ser notificado da ocorrência, concedendo-se o
prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as
falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.
Art. 135 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 136 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem,
preparem, beneficiem, condicionem, vendam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos
mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e dependerão de licença da autoridade sanitária
estadual ou municipal.
Art. 137 - Nos estabelecimentos e veículos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda,
a venda ou o transporte de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou
falsificação dos alimentos.
Parágrafo único - Só será permitido, nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o
comércio da saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado
possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 138 - Somente poderão ser entregues à venda expostos ao consumo, alimentos industrializados que
estejam registrados no órgão federal competente.

CAPÍTULO III
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE

Art. 139 - As águas minerais e naturais de fonte devem ser captadas, processadas e envasadas
segundo, os princípios de higiene fixado pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências
suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.
§ 1º - As instalações e equipamentos destinados à captação, produção acondicionamento e distribuição
de águas minerais devem ser projetados de forma a impedir sua contaminação.
§ 2º - Os materiais empregados na captação, as tubulações e os reservatórios devem ser compatíveis
com a água e de natureza a impedir a introdução de substâncias estranhas, vedada a utilização de
materiais de fácil corrosão ou deterioração.
§ 3º - As garrafas destinadas ao envasamento, de águas minerais e demais utensílios empregados no
seu processamento, deverão ser convenientemente higienizados, sendo a última exaguadura efetuada
com água da própria fonte.
§ 4º - Os estabelecimentos que explorem e envasem água mineral deverão dispor de laboratório próprio
onde se processe o controle físico-químico e microbiológico da água, independentemente do controle
periódico a ser executado pelo órgãos oficiais competentes.
§ 5º - É facultada a realização dos controles previstos neste item em institutos ou laboratórios
devidamente habilitados para a prestação desse serviço, mediante contrato.
§ 6º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a)águas minerais - as de origem profunda não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes
de fonte natural ou artificialmente captadas, que possuam composição química ou propriedades físicas
ou físico-químicas distintas das águas comuns.
b) água natural de fonte - a água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada, que
embora não satisfazendo as características de composição e a classificação fixada para as águas
minerais, atendam tão somente às condições de potabilidade fixadas nos padrões aprovados.
§ 7º - Poderão ser, também, consideradas como águas minerais, as águas de origem profunda que,
mesmo sem atingir os limites de classificação estabelecida nos padrões aprovados, possuam
comprovada propriedade favorável à saúde.
§ 8º - Às propriedades favoráveis à saúde deverão ser comprovadas mediante observações de ordem
clínica e farmacológica e aprovadas pelo órgão federal de saúde competente.

CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, E OUTROS BENS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 140 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e similares, saneantes, domissanitários, produtos destinados à correção estética e os
demais submetidos ao regime de vigilância sanitária serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos
órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei e da legislação
federal e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único - À autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde
haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição,
embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.
Art. 141 - Será procedida, de rotina, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos
produtos de que trata este capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportado nas estradas e
vias fluviais ou lacustres, ou industrializado no território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos
estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e comércio.
Art. 142 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado
para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 143 - Os agentes à serviço da vigilância sanitária são competentes para:
I - colher as amostras necessárias à análise fiscal, ou de controle quando haja delegação do
Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, a fim apurar infrações ou eventos relacionados com
a alteração dos produtos, dos quais lavrarão os respectivos termos;
III - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados
que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV - verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
V - interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais
ou comerciais em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por
inobservância da legislação federal pertinente, ou por força de evento natural ou sinistro que
tenha modificado as condições organolépticas do produto, ou as de sua pureza e eficácia;
VI - proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja
flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;
VII - lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente estadual,
obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.
Art. 144 - O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada
pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de
fiscalização do Ministério da Saúde.
Art. 145 - Não poderão ter exercício em órgãos da fiscalização sanitária e laboratórios de controle, os
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, em empresas
sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, DEPÓSITOS DE DROGAS E UNIDADES VOLANTES

Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em todo
território da Bahia, sem a prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de
Saúde do Estado.
Art. 147 - As Farmácias e Drogarias deverão contar obrigatoriamente, com assistência e
responsabilidade do farmacêutico legalmente habilitado, devendo, as mesmas, possuir instalações e
equipamentos adequados.
Art. 148 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes de substâncias que produzam
dependência física e psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofres e/ou
armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de
entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal
competente.
Art. 149 - Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da
Farmacopéia Brasileira.
Art. 150 - As farmácias e drogarias que aplicam injeções deverão possuir instalações e os equipamentos
indicados pela autoridade sanitária competente.
Art. 151 - É permitido às farmácias, drogarias e depósito de drogas exercer o comércio de determinados
correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos
utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes,
produtos dietéticos, ópticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que
observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.
§ 1º - Para os fins deste artigo as farmácias, drogarias e depósitos de drogas deverão manter seções
separadas de acordo com a natureza dos correlatos, e a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 2º - É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelhos mencionados
neste artigo.
Art. 152 - Os herbanários somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais,
excluídas as entorpecentes.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença
do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º - É proibido aos herbanários negociar com objetos de cera,, colares fetiches e outras que se
relacionam com práticas de feiticismo e curandeirismo.
§ 3º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação
terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas,
serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
§ 4º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a
critério da autoridade sanitária competente, recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório,
livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 153 - Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três
quilômetros, não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a critério da autoridade sanitária
competente, ser concedida licença, a título precário, para instalações com posto de medicamentos, sob a
responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação dos
produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do
Estado da Bahia.
§ 1º - Fica terminantemente proibida aos postos de medicamentos a comercialização de entorpecentes e
de psicotrópicos.
§ 2º - A licença não será renovada desde que se instalem, legalmente, farmácias ou drogarias dentro da
área mencionada neste artigo.
Art. 154 - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades
volantes para o atendimento de extensas regiões onde não houver farmácia, drogaria ou posto de
medicamentos.
§ 1º - A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela
unidade volante.
§ 2º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou
posto de medicamentos.
Art. 155 - As unidades volantes, a critério exclusivo da autoridade sanitária competente, poderão
funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à
dispensação de produtos farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado da
Bahia.
Art. 156 - Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados de equipamentos e instalações
necessárias ao seu funcionamento, fixada pela autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES

Art. 157 - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado
depois de licenciadas e tendo em sua direção técnica um Químico ou um Farmacêutico-Bioquímico,
legalmente habilitados, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e
deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.
Art. 158 - As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações
adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde e
segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens dos produtos.
Parágrafo único - Após a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado, assinado
pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada, as
proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para
o caso de acidente.

CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOISOTOPOLOGIA E CONGÊNERES.

Art. 159 - Os laboratórios de análise clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia
patológica de citologia, de líquido céfalo - raquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de Raio X, e
congêneres, somente poderão funcionar no Estado depois de licenciados, com suas especificações
definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das
especializações, em termos de responsabilidades assinados perante a autoridade sanitária competente,
e com pessoal técnico habilitado.
§ 1º - A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante todo horário de
funcionamento.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma
especialização, desde que contem com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham
de equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenho compatíveis com as suas
finalidades institucionais.
Art. 160 - Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos,
controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no caput do artigo
anterior, a critério da autoridade competente.
Art. 161 - Os laboratórios de que tratam os artigos 159 e 160 deverão manter livros próprios, visados
pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados
para o diagnóstico, de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a
qualificação do paciente e o material examinado.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

Art. 162 - Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem
atividades homoterápicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária
competente.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle,
armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de
derivados de sangue não industrializados.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão manter, em regime permanente, um
médico, ou conjunto de médicos, capaz de conduzir ou executar os serviços que forem prestados.
Art. 163 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 162 deverão contar com instalações,
equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas
e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 164 - O Estado estimulará a prática da doação de sangue, dentro dos princípios da solidariedade
humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.
Art. 165 - A Secretaria de Saúde, em articulação com o Governo Federal, manterá Centro de
Hematologia e Hemoterapia - Hemocentro, que exercerá as funções próprias de unidade básica do
Subsistema Nacional respectivo.

CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 166 - Os estabelecimentos de assistência odontológica tais como clínicas dentárias especializadas e
policlínicas populares, pronto socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, somente
poderão funcionar depois de devidamente licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião dentista
legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária
competente e com pessoal técnico também habilitado.
Parágrafo único - É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente
habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 167 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e
aparelhos adequados, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles
últimos, especialmente os de raios-X, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos
órgãos competentes.
Art. 168 - A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário
competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO X
DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

Art. 169 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de
licenciados sob a responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado
perante o órgão sanitário competente.
Parágrafo único - É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente
habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 170 - Os estabelecimentos que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e
aparelhagem adequados e mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 171 - É vedado, aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou
aplicarem diretamente quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.
Art. 172 - Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir
livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas, contendo, obrigatoriamente, todas as
informações exigidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 173 - A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente,
observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XI
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

Art. 174 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são
utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão
funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado e com termo de
responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser
executado por pessoal técnico legalmente habilitado.
Art. 175 - É expressamente proibido o uso da expressão “Fisioterapia” na denominação de qualquer
estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.
Art. 176 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser provido de instalações e
aparelhagem adequadas, mantidas em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àquelas
últimas, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 177 - Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio para o registro de seus
atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 178 - A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições
exigidas para o ato anterior.
Art. 179 - Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas
de fisioterapia, deverá ser mencionado com destaque a expressão “sob a Responsabilidade Técnica
”seguida do nome completo de profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo
Conselho Regional.

CAPÍTULO XII
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA

Art. 180 - Os institutos e as clínicas de beleza, sob a responsabilidade médica, são estabelecimentos
que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só
podem ser exercidas por profissional habilitado.
Art. 181 - É obrigatória a presença do médico responsável legalmente habilitado ou de seu substituto
legal, com termos de responsabilidade assinado perante órgão sanitário competente, durante todo o
horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 182 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem
adequadas, observando as normas sobre operações e segurança das mesmas, e apresentar perfeitas
condições de higiene.
Art. 183 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as
mesmas condições exigidas para o ato anterior.
Art. 184 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas
de beleza deverá ser mencionada em destaque a expressão “SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA”
seguida do nome do médico responsável e do seu número de registro no Conselho Regional de
Medicina.

CAPÍTULO XIII
DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E ODONTOLÓGICOS

Art. 185 - Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e
odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado, após licenciados pelo órgão sanitário competente,
sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma que firmará termo de responsabilidade nesse
sentido.
Art. 186 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a
critério da autoridade sanitária competente e ser mantidos em perfeitas condições de higiene.
Art. 187 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas
para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XIV
DOS BANCOS DE OLHOS

Art. 188 - Os bancos de olhos só poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de
médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.
Art. 189 - Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico
responsável ou do seu substituto igualmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 190 - Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedade civis
filantrópicas ou públicas, competindo-lhes:
I - promover a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;
II - efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos
solicitantes, especializados;
III - preservar os olhos doados;
IV - ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver Bancos de Olhos, as funções a que se referem os
Itens I, II, e III, deste artigo, poderão ser desempenhadas por médicos locais, legalmente habilitados,
com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os
quais serão remetidos os olhos removidos.
Art. 191 - A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade
sanitária competente, pelo médico responsável em requerimento acompanhado do Estatuto ou
Regimento da entidade.
Art. 192 - Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios
necessários, unidade para extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor
ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidos pelos
órgãos sanitários competentes.
Art. 193 - Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por
médicos legalmente habilitados e qualificados obedecida a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 194 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas
todas as exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XV
DOS BANCOS DE LEITE HUMANOS

Art. 195 - Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes e que
se destinam à coleta e distribuição do leite humano.
Art. 196 - O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderá
ocorrer após obterem licença do órgão de vigilância sanitária competente, devendo contar com a direção
técnica de médico ou enfermeiro, habilitados, os quais firmarão termo perante a autoridade competente.
Coletânea Básica de Legislação Sanitária e Ambiental
127
Art. 197 - Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados,
recursos humanos qualificados e apresentar perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de
coleta domiciliar.
Art. 198 - As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exame clínicos gerais periódicos.
Art. 199 - A mudança de local dos Bancos de Leite Humano dependerá de prévia licença do órgão
sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior
Art. 200 - Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos Bancos de Leite
Humano, deverá ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título
profissional e o número de registro no Conselho Regional respectivo.

CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU COMERCIALIZEM LENTES OFTÁLMICAS

Art. 201 - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas, somente poderão
funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um técnico legalmente
habilitado, quando se tratar de lentes de contato.
Art. 202 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior só funcionarão com a presença obrigatória do
técnico responsável, podendo manter técnico substituto, legalmente habilitado e com termo de
responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de
impedimento ou ausência do titular.
Art. 203 - Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequadas,
observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.
§ 1º - Os estabelecimentos de ótica não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhagem destinada a
exames oftalmológicos.
§ 2º - É vedada aos profissionais dos estabelecimentos de que trata este Capítulo a adaptação de lentes
de contato em pacientes.
Art. 204 - A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitário
competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE

Art. 205 - As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde exercerão vigilância
sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas
diretamente com a saúde.
Art. 206 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as autoridades sanitárias verificarão, nas
suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
I - capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao
seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e
extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador
pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e
regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos
Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação
federal básica de ensino;
II - adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade
profissional, à prática das ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde;
III - existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com
as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
IV - meios de proteção capaz de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes,
e dos circunstantes;
V - métodos ou processo de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e
não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 207 - Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecidas nos artigos anteriores, as
autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição,
ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Título ou que se constituem
em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

TÍTULO IX
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
CAPÍTULO I
DOS SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE

Art. 208 - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a
saúde, com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade,
assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem
como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de
instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, e direcionar os
programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art. 209 - Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e
informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.
Art. 210 - A Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, coordenará o Sistema de
Informações de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos
gerados na própria Secretaria e em outras fontes), de importância para o planejamento das ações de
Saúde.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, providenciará a divulgação
regular das informações técnicas e administrativas às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos
da própria Secretaria e às entidades municipais, estaduais ou federais que as requisitarem, ou a eles
tenham direito por força de acordos ou de convênios.
Art. 211 - Os hospitais e os estabelecimentos congêneres e as instituições médico-sociais são obrigados
a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde, os dados e os
informes necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão
competente.
Parágrafo único - Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde, no
modo por ela determinado, as cópias dos atestados de óbito e a relação dos registros de nascimento
ocorridos no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 212 - O Estado promoverá as medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da
rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
§ 1º - A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de uma
rede articulada e interdependente de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizados em
ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - Constituem atividades fim dos laboratórios de Saúde Pública:
a)proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;
b)executar investigações de interesse epidemiológico;
c)realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;
d)realizar exames para o controle sanitário da água, da iodetação do sal, dos alimentos,
medicamentos e outros.

CAPÍTULO III
DAS PESQUISAS E INVESTIGAÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 213 - O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas, fundamentais e aplicadas,
objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o
meio-ambiente, aí compreendidas a fauna e a flora, que de algum modo possam produzir agravos à
saúde.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 214 - A Secretaria de Saúde do Estado promoverá, de modo sistemático e permanente, as
atividades de educação em saúde, através de seus órgãos competentes, ou mediante acordos ou
convênios com outros órgãos e entidades oficiais ou particulares.
Parágrafo único - A elaboração dos programas de educação em saúde e a execução das respectivas
atividades serão sempre empreendidas com o concurso da comunidade.
Art. 215 - Nas várias instâncias do sistema de saúde do Estado, as atividades de educação em saúde
deverão ser executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se
relacione com a comunidade.
Parágrafo único - As atividades de educação em saúde deverão levar em conta os vários aspectos que
constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta para o
desenvolvimento das ações pertinentes.
Art. 216 - As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de integração entre as
Secretarias de Saúde e Educação, visando o desenvolvimento do processo da saúde da comunidade,
durante o período escolar do indivíduo.
Parágrafo único - A integração com outros órgãos educacionais dar-se-á quando esses órgãos ou
entidades atuarem junto à comunidade, visando os níveis de saúde desta última.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE

Art. 217 - A Secretaria de Saúde promoverá a capacitação de recursos humanos com vistas ao
atendimento da demanda do Subsistema Estadual de Saúde.
Parágrafo único - No que concerne ao ensino formal, a Secretaria de Saúde buscará articular-se com a
Secretaria de Educação e com as Universidades, a fim de adequar o sistema de ensino às necessidades
do Setor Saúde.
Art. 218 - Os técnicos e profissionais auxiliares, habilitados em cursos oficiais de saúde pública, terão
prioridade para o ingresso nos quadros do Estado, observadas as normas para provimento de cargos
estabelecidos na legislação pertinente.

TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 219 - As infrações à legislação sanitária estadual são as configuradas na presente Lei.
Art. 220 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração do
produto ou bens do interesse da saúde.
Art. 221 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 222 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades em ordem de gravidade
crescente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de vendas e/ou de fabricação de produtos;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de Cr$ 3.000,00 a Cr$ 12.000,00;
II - nas infrações graves, de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 25.000,00
III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 100.000,00.
§ 1º - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 221 e 224 desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 224 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 225 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - - ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art.226 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo
público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV -ter a infração conseqüências calamitosas à saúde;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 227 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 228 - São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado,
estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa;
II - exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes,
profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou
recuperação da saúde.
Pena - advertência e/ou multa;
III - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas
demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e
ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, e/ou multa;
V - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor.
Pena - advertência e/ou multa;
VII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias.
Pena - advertência e/ou multa;
VIII - obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas
funções.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX - aviar receita em desacordo com prescrição do médico ou do cirurgião-dentista, ou das
normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
X - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferose, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa;
XI - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa;
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir
danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - advertência, apreensão e/o inutilização do produto, interdição do estabelecimento,
cassação da licença;
XIII - aplicar pesticida, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com
inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos
pertinentes.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento,
cassação de licença, e/ou multa;
XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários,
comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por
quem detenha a sua posse.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI - proceder a cremação ou sepultamento da cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVII - fraudar, falsificar, ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e
outros que interessem à saúde pública.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na
proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XIX - descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação da
legislação pertinente.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 229 - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração
Pública, ou por ela instituída, ficando porem sujeitos a exigências pertinentes às instalações,
equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas.
Art. 230 - Quando a infração implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da
Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão
competente do Ministério da Saúde para as providências pertinentes de sua alçada.
Art. 231 - Quando a autoridade sanitária estadual entender que além das penalidades da sua alçada, a
falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegadas,
procederá como na forma do artigo anterior, in fine.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 232 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 233 - Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a
autoridade competente procederá da seguinte forma:
I - lavrará o auto de infração, indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida,
assinando prazo de 15 (quinze) dias ao indiciado para produzir a defesa, e interditará o local,
como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir;
II - instaurará o competente processo administrativo;
III - proferirá o julgamento aplicando as penalidades cabíveis;
IV - comunicará às respectivas entidades e órgãos profissionais a ocorrência de fato que
configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas;
V - comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito
respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção, através de
expediente circunstanciado.
Art. 234 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo de interposição de recurso, quando cabível
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 235 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância
ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuar a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetiva a notificação cinco (5) dias após a publicação.
Art. 236 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a
cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o
disposto no § 2º do artigo.
§ 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua
execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação de infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 237 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze)
dias contados da sua notificação.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do
órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 238 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará por despacho em
processo que o servidor autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato.
Art. 239 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 240 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
seneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, far-se-á mediante
apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão das amostras para efeitos de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da
interdição do produto.
§ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de
alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou
no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análise ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso,
exceder o prazo de noventa (90) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente
liberado.
Art. 241 - Na hipótese de interdição do produto prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de, infração ao infrator
ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à oposição do cliente.
Art. 242 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária
competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do
estabelecimento, quando for o caso.
Art. 243 - O termo de apreensão e da interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 244 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do
estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, com rubrica múltipla, para que
se assegurem as características de conversão e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor
ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será
encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou
representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor
ou responsável pelo produto ou substancias e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente
com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra
em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos
peritos.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios da violação de amostras em poder
do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise fiscal condenatória, salvo se
houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recursos à autoridade superior, no prazo de dez (10) dias, a qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, devendo a decisão ocorrer,
igualmente, no prazo de dez (10) dias.
Art. 245 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 246 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluído, caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 247 - Das transgressões que independem de análise ou perícia poderá o infrator recorrer, dentro de
igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recursos para a autoridade superior, dentro da
esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte (20) dias de
sua ciência ou publicação.
Art. 248 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 249 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 236.
Art. 250 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de trinta (30) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta da repartição fazendária do
Estado.
§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa
oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 251 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 247 sem que tenha havido
recurso, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não
instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o
cancelamento no registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território
nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 252 - A inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão
após a publicação, na imprensa oficial de decisão irrecorrível.
Art. 253 - No caso de condenação definitiva do produto cujo alteração, adulteração ou falsificação, não
impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando
esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 254 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das
medidas impostas.
Art. 255 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes
da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único - Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convênio, o Estado
pode vir a aplicar as penalidades, outras previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 256 - A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para a execução das
medidas previstas nesta Lei.
Art. 257 - As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária prescrevem em cinco
anos.
§ 1º - A prescrição será interrompida pela notificação ou outro ato qualquer da autoridade competente
que objetive a apuração de infração e conseqüente aplicação da pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - O Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta Lei.
§ 1º - Compreendem-se no disposto neste artigo as Normas Técnicas editadas pela Secretaria de
Saúde.
§ 2º - Enquanto não forem baixados os regulamentos e atos previstos no caput deste artigo,
permanecem em vigor os atuais que não conflitarem com as disposições desta lei.
Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.804, de 15 de fevereiro de
1971.
Art. 260 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Augusto Novis
Plínio Mariani Guerreiro
Antônio Osório Menezes Batista
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial do dia 31 do mesmo mês e ano,
em seu art. 259,
ONDE SE LÊ:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.804, de 15 de fevereiro de
1971.
LEIA - SE:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.905, de 15 de fevereiro de
1971.

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